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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034875-56.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE JESUS MENEZES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYSSA HORANNA SILVA ALMEIDA - CE33964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. O INSS, em contestação, defende a improcedência do pleito autoral (id. 165426200). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da Idade Os documentos de identificação da parte autora (v. id. 161032988) registram que, ao tempo do requerimento administrativo (3/10/2025), a autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade (data de nascimento 9/9/1960). Destarte, no caso sob exame, verifica-se adimplido o requisito etário. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Na espécie, analisando-se os autos, ao meu sentir, restou demonstrada a situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado, senão vejamos. Pois bem, no caso em epígrafe, de acordo com as considerações da perícia social (v. id. 172123484), temos que a demandante reside com seu filho, nora e neto. Destaco para o fato de que, embora a promovente resida com o filho, a nora e o neto, não integram o mesmo núcleo familiar, nos termos da legislação (art. 20, § 1º da Lei 8.742/1993). A única renda auferida pela parte autora é decorrente do programa de transferência de renda Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Importa salientar que, com a revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passam a ser computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC. Em sede de contestação (id. 165426200), a autarquia previdenciária destaca que a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, em face de existir CNPJ registrado no nome da autora. Contudo, verificando a situação do CNPJ destacado pelo INSS, verifica-se que a situação cadastral do CNPJ apresentado é baixada (id. 185004687). Dessa forma, entendo que ter existido CNPJ ativo da autora não tem o condão de afastar a vulnerabilidade da autora atestada por laudo social devidamente produzido nos autos (id. 172123484). Com relação às condições de moradia, conforme as informações narradas pela assistente social em seu laudo e pelas fotos anexas, entendo que se apresentam compatíveis com a condição econômica, não apresentando quaisquer características que possam infirmar que a autora não viva em condição de vulnerabilidade social. Por oportuno, transcrevo trecho do parecer social acerca da condição de moradia da autora: (...) A unidade domiciliar caracteriza-se como imóvel residencial alugado composto por 07 (sete) cômodos, distribuídos em área, sala, 02 (dois) quartos, cozinha, área de serviço e banheiro. O imóvel apresenta condições satisfatórias de conservação e habitabilidade, com paredes rebocadas e pintadas, piso revestido em cerâmica e cobertura em telhas. Dispõe de acesso regular aos serviços essenciais de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica. A residência está situada em bairro com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), inserido em área atendida por equipamentos públicos de saúde e assistência social, favorecendo o acesso da família às políticas públicas disponíveis. (...) Desta feita, há de se concluir que a parte autora necessita do benefício assistencial, a fim de prover a sua manutenção, pois a renda auferida não se demonstra suficiente. Assim, entendo que a autarquia previdenciária não apresentou elementos capazes de infirmar as declarações da parte autora acerca da renda e da composição do grupo familiar, situação que, aliada às considerações da perita social, reveste-se de contornos de plena veracidade. Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando o preenchimento do requisito etário, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido. Quanto à data de início do benefício, temos o seguinte. No caso específico, verifico que, ao tempo de requerimento administrativo (3/10/2025), a parte autora já havia preenchido todos os requisitos. Considerando que as condições sociais atuais são as mesmas daquelas verificadas no momento do requerimento administrativo, firmo como marco inicial para a concessão do benefício de prestação continuada a data da DER (3/10/2025). III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data da DER (3/10/2025), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde referida data até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Benefício assistencial ao idoso NB 725.344.445-1 DIB 3/10/2025 DIP 1º/9/2026