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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0034873-86.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034873-86.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: ANNA TERESA DOS SANTOS SIMOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB MA008875)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. REGISTRO VEICULAR FRAUDULENTO. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL E ASSINATURA GROSSEIRAMENTE DIVERGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO INDEVIDO DE CDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins em face de sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais, declarando a inexistência de relação jurídica de propriedade da autora com motocicleta, determinando a exclusão definitiva do registro no DETRAN/TO, o cancelamento de protestos de CDAs e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O ente estatal se insurgiu exclusivamente contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o valor fixado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) perquirir se a lavratura de protesto de Certidão de Dívida Ativa decorrente de registro de veículo fraudulento enseja responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) verificar se o dano moral decorrente do protesto fiscal indevido configura-se in re ipsa; e (iii) avaliar se o montante indenizatório de R$ 10.000,00 comporta redução à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a prova da conduta estatal, do dano e do nexo causal.
4. A comprovação de que o prontuário de primeiro emplacamento do veículo ostentava graves divergências materiais de endereços e assinatura manifestamente dissonante dos padrões autênticos da parte autora afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo e elide a tese de fato exclusivo de terceiro, evidenciando negligência do serviço público ao originar e manter cadastro inidôneo.
5. A indevida inscrição em dívida ativa e a consequente lavratura de protesto de CDA em desfavor de pessoa que jamais figurou como legítima proprietária do bem geram dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação de abalo psíquico ou prejuízo material concreto.
6. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se justo, razoável e alinhado aos precedentes desta Corte em hipóteses assemelhadas, considerando a reiteração dos protestos, a extensão temporal da restrição e a função pedagógico-reparatória da medida.
7. Desprovido integralmente o recurso interposto pela Fazenda Pública, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inscrição em dívida ativa e o protesto de Certidão de Dívida Ativa de IPVA fundada em registro veicular fraudulento ensejam a responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. O protesto indevido de dívida tributária inexistente acarreta dano moral in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo concreto. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral afigura-se proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada deste Tribunal em casos de protesto indevido de IPVA."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; Código Civil, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0001230-93.2017.8.27.2705, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 21/07/2021; TJTO, Apelação Cível 0019478-54.2025.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06/05/2026; TJTO, Apelação Cível 0005256-17.2021.8.27.2731, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 14/11/2023.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para manter incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.