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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3257195/DF (2026/0182081-0)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE:PHILEMON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PHILEMON RODRIGUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 481/482):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por PHILEMON RODRIGUES DA SILVA contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
2. O embargante alega que: (i) já havia sido exercido idêntico juízo de retratação em sessão anterior, configurando erro de premissa; (ii) houve omissão quanto ao julgamento de embargos anteriormente opostos por ele; e (iii) na sessão de 30/10/2019, a 1ª Turma rejeitou os embargos do INSS sem se manifestar sobre os embargos oportunamente interpostos pelo embargante.
3. Discute-se: (i) a existência de omissão no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo embargante; (ii) a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS; e (iii) a possibilidade de desaposentação.
4. Reconhecida a omissão quanto ao julgamento dos anteriores embargos de declaração opostos pelo embargante, passando-se à sua análise.
5. No tocante à admissibilidade dos recursos especial e extraordinário do INSS, restou consignado que compete à Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 22, III, do RITRF1. Dessa forma, não se conhece dos primeiros embargos nesse ponto.
6. Quanto à desaposentação, o acórdão embargado já havia se manifestado expressamente sobre a questão, destacando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 661.256, 827.833 e 381.367, fixou a tese de que não há previsão legal para a desaposentação no Regime Geral de Previdência Social, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. A desaposentação não encontra amparo legal no Regime Geral de Previdência Social, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos R Es 661.256, 827.833 e 381.367."
"2. A discordância com os fundamentos do acórdão embargado não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a interposição de recursos próprios." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 141, 490 e 492; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, R Es 661.256, 827.833 e 381.367; STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, D Je-219 de 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, D Je-s/n, Publicação em 25/04/2023.
No recurso especial obstaculizado, apontou afronta aos arts. 489, § 1º, IV e V, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem recusou-se a apreciar dois argumentos oportunamente suscitados:
(i) a inaplicabilidade do Tema 503 da Repercussão Geral ao caso concreto, conforme reconhecido pelo STF ao julgar hipótese análoga (MS 37999/DF), e
(ii) a inexistência dos recursos especial e extraordinário do INSS, por serem apócrifos, questão esta que, se analisada, poderia fulminar o próprio juízo de retratação.
No mérito, sustentou que o Tribunal incorreu em ofensa ao art. 1.030, II e V, do CPC ao exercer o juízo de retratação sem antes analisar questão prejudicial oportunamente arguida nas contrarrazões, acerca da inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, por serem apócrifos, diante da ausência de assinatura física ou eletrônica.
Aduziu que a interposição desses recursos se deu na vigência do CPC de 1973, quando o processo tramitava de forma física e ainda não havia sido instalado o Sistema PJe.
Ainda, para defender o seu alegado direito de renúncia à aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e averbação do tempo no Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC, o recorrente argumentou que a renúncia ao benefício do RGPS não é mera liberalidade do segurado, mas uma imposição expressa dos arts. 4º, § 2º, e 11 da Lei n. 9.506/1997, os quais vedam expressamente a acumulação de benefícios ou o cômputo de períodos concomitantes já considerados em outro regime previdenciário.
Sustentou que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, do qual o titular pode legitimamente renunciar para viabilizar a averbação do tempo de serviço/contribuição em outro regime previdenciário.
Aduziu, ainda, que o recurso defende a legalidade da contagem recíproca de tempo de contribuição prestado em regime diverso (RGPS para regime próprio/PSSC), respeitadas as vedações de cumulação expressamente contornadas mediante a renúncia ao benefício anterior.
Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 670/673).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 858/868 pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 682/691), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação.
No caso, o Tribunal de origem, longe de ser omisso, expressamente consignou que não possuía competência para analisar o tema da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário da autarquia (e-STJ fl. 478):
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
O juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário é de competência da Vice-Presidência (art, 22, III, do RITRF1), tendo sido este o órgão que proferiu as decisões ID 79984426, pp. 59/60.
Nos termos do art. 308, § 3º, do RITRF1, compete à Vice-Presidência o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos contra referidas decisões.
Diante disso, não conheço dos anteriores embargos de declaração na parte em que se alega impossibilidade de conhecimento dos recursos especial e extraordinário do INSS, o que não obsta, no momento próprio, a apreciação de tal matéria pela egrégia Vice-Presidência.
Ainda, no tocante à alegada inaplicabilidade do Tema 503 da Repercussão Geral ao caso concreto, concluiu o Tribunal Regional analisou a hipótese de acordo com o pedido formulado. É o que se lê do trecho infra (e-STJ fls. 478/479):
DESAPOSENTAÇÃO
Tendo em vista que já houve anterior juízo de retratação, deve ser corrigida inexatidão material, tornando sem efeito a decisão ID 130181043, passando-se ao julgamento dos anteriores aclaratórios ainda não apreciados quanto às questões pendentes.
Em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão que apreciou o juízo de retratação a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois os julgamentos foram proferidos dentro dos limites da causa de pedir e do pedido (artigos 141, 490 e 492, todos do CPC).
Consta da petição inicial do Mandado de Segurança (ID 79996565, pp. 3/10):
Entretanto, é de se ver que não há nenhuma lei em sentido formal restringindo o direito do Impetrante em renunciar à sua aposentadoria, sendo certo que não se pode estabelecer essa restrição por simples regulamento. Conforme demonstrado, o Impetrante pretende renunciar a aposentadoria celetista para o fim de obter outra mais vantajosa como congressista, utilizando o tempo de serviço contado para sua aposentadoria. Perceba-se que não se pretende a cumulação de benefícios previdenciários, mas, sim, a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe para o recebimento de outra mais vantajosa.
(...)
Conforme se depreende dos julgados transcritos, possível a renúncia ao beneficio previdenciário, com a expedição de certidão de tempo de serviço, a qual poderá utilizada para outra finalidade, inclusive para concessão de aposentadoria em outro sistema, mais vantajosa ao seu titular, sendo manifestamente ilegal e abusivo o ato das autoridades coatoras, merecendo este writ ser concedido.
O PEDIDO
22. Pelo exposto, postula-se, após—a intimação das autoridades coatoras para prestarem informações e a oitiva do Ministério Público Federal, que V. Exa., em seu discernimento sábio, conceda a ordem, para, anuladas a decisões exaradas nos processos 37284.000474/2007-15 e 37284.000842/2007-17, seja determinada a homologação da renúncia externada pelo impetrante, confeccionando-se a certidão por tempo de serviço.
Como se vê, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, vinculado a regime estatutário.
Conforme consignado no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal no "julgamento dos RE's ns. 661.256, 827.833 e 381.367, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciá rias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2°, da Lei 8.213/1991".
Também segundo o acórdão embargado, "a desaposentação, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, não é admitida em lei (art. 18, § 2°, da Lei n°8.213)".
Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida nesse ponto.
Assim, não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação ou omissão, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.
3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
No mais, não há como conhecer da insurgência no ponto em que apontou afronta ao art. 1.030, I e V, do CPC, visto que tais dispositivos não possuem força para desconstituir o fundamento do acórdão recorrido (falta de competência para analisar o tema da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário da autarquia).
O recurso especial limitou-se a defender que o juízo de retratação estaria prejudicado pelas alegações suscitadas nas contrarrazões, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e as do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido (incompetência do órgão julgador) e a pretensão recursal deduzida.
A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca, como violado, dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 20/6/2017).
Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017).
Quanto ao tema de fundo, a Corte de origem pautou-se em fundamentação eminentemente constitucional para decidir sobre a questão posta, a respeito da impossibilidade de desaposentação (Tema 503 do STF) (e-STJ fls. 478/479).
Dessa forma o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente, cito:
PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CPC/73.PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES. INEXISTENTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO ENTENDIMENTO PLASMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.148.296/SP (ART. 543-C DO CPC/73). INSUBSISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O PROVIMENTO DO AGRAVO, MAS, SIM, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegação de ofensa aos arts 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula n. 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).
3. A questão referente ao declínio da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal foi decidida pela Corte a quo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, a aplicação, à hipótese dos autos, do inciso I do art. 109 da Carta Magna. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, fixou a seguinte tese: "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. [...] A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente".
5. In casu, tal compreensão é inaplicável, tendo em vista que o Tribunal de origem não deu provimento ao agravo de instrumento, mas, sim, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública verificável a qualquer tempo e grau de jurisdição e dadas as características do caso concreto, reconheceu a respectiva incompetência absoluta, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
6. O Tribunal a quo estabeleceu que a liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ permaneceria válida até que seja levado a efeito, em todos os seus contornos, o reexame da questão pela Justiça Federal. Assim, à míngua de comprovação do efetivo prejuízo à parte decorrente desse decisum, não há falar em nulidade. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 881.862/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
[Grifos acrescidos.]
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA