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TRF5 · 4ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034869-22.2026.4.05.8400 AUTOR: FRANCINILSON PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO FRANCINILSON PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos e através de advogada habilitada, propôs ação cível de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, visando à condenação do réu a conceder o benefício de auxílio-acidente em seu favor. Alegou o autor, em suma, que: a) sofreu grave acidente de trânsito em 30 de março de 2011, decorrente de uma colisão entre carro e motocicleta e, em razão do trauma grave, necessitou de intervenção cirúrgica emergencial realizada em 2 de abril de 2011 para a fixação de fratura complexa de tíbia e tornozelo direito, com a implantação de síntese metálica composta por placa, parafusos e fixação de maléolo medial e lateral; b) a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), autuado sob o NB 545858158-6, com DIB fixada em 18 de abril de 2011 e vigência prorrogada até a sua cessação administrativa em 15 de dezembro de 2011; c) por ocasião do encerramento do auxílio por incapacidade temporária, as lesões decorrentes do trauma ortopédico já se encontravam consolidadas, porém deixando sequelas anatomofuncionais definitivas em seu membro inferior direito; d) atualmente, o exame físico e os estudos de imagem comprovam a presença de deformidade estrutural, limitação do arco de movimento articular no tornozelo direito, alteração de sensibilidade e perda parcial de força motora em membro inferior (CID T93), com redução da capacidade laborativa; e) faz jus à concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que lhe seja concedido imediatamente o benefício de auxílio-acidente. Juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, concedendo a justiça gratuita e determinando a citação da parte ré (id. n.º 178850258). Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido por ausência de demonstração de redução específica da capacidade laborativa habitual, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. n.º 182275519). Houve réplica, ocasião em que a parte autora impugnou a tese defensiva do INSS e requereu a realização de perícia médica judicial por especialista em Ortopedia e Traumatologia, com apresentação de quesitos (id. n.º 183799284). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, incisos de I a V, do Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares a apreciar, volvo-me à identificação dos pontos ainda controvertidos e à definição das provas necessárias à sua elucidação. Analisando os autos, observo que persiste controvérsia nos autos atinente à repercussão laboral das sequelas de que portador o autor, em vista do acidente sofrido em 2011. A fim de dirimir o ponto controvertido, entendo necessária a produção da prova pericial solicitada pela parte autora, através de médico Ortopedista, devendo a Secretaria adotar as medidas a tanto necessárias através do Núcleo de Perícias desta Seção Judiciária. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos para a perícia (CPC, art. 465, § 1.º), registrando-se que a parte autora já os apresentou no id. n.º 183799284. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo, a contar da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1.º). Fixo os honorários periciais em R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judicial e considerando a Portaria da Direção do Foro desta Seção Judiciária neste sentido. Cumpra-se. Intimem-se
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