2026-09-16 · TJSP
Processo 0034867-42.2025.8.26.0002 (processo principal 1059085-25.2022.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Quitação - Midiã Viana de Paula - Espólio de Carlos Augusto Sígolo - - Janet Francez Sigolo e outros - Vistos. Embora a parte requerida, regularmente intimada, tenha deixado transcorrer o prazo para apresentação de defesa, verifica-se que o relatório apresentado pela requerente abrange também despesas e comprovantes não integrantes dos autos principais por ocasião da prolação da sentença, além de não indicar o valor total consolidado da liquidação e conter inexatidões materiais quanto a algumas datas. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, em liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso, o título judicial determinou expressamente que a autora consolidasse, em relatório circunstanciado, os gastos e respectivos comprovantes até então apresentados, destacando aqueles apresentados até a contestação e aqueles juntados posteriormente, bem como seu nexo com o acidente. Assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória consolidada dos valores cuja liquidação pretende, restrita aos gastos e respectivos comprovantes já apresentados nos autos principais até a prolação da sentença, indicando o valor histórico total e o valor atualizado segundo os critérios estabelecidos no título judicial, bem como corrigindo eventuais inexatidões materiais constantes da planilha. Fica vedada a inclusão de novas despesas ou comprovantes destinados a ampliar o objeto da liquidação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUDMYLLA YALLEN CHRISTOFARO FURLAN (OAB 358252/SP), WALLACE DA SILVA LEAL (OAB 252694/SP), WALLACE DA SILVA LEAL (OAB 252694/SP)