Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034865-12.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
Continuar lendo
JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257886097, conforme segue transcrito abaixo: "III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos arts. 349, 786 e 927 do Código Civil, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e observada a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, para: a) REJEITAR as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, perda do objeto pela impossibilidade de realização de perícia e ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo ou de pretensão resistida; b) RECONHECER a responsabilidade civil da concessionária demandada pelos danos elétricos suportados pelo segurado da autora, diante da comprovação do dano e do nexo causal com a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica; c) RECONHECER a sub-rogação legal da seguradora autora nos direitos materiais do segurado, em decorrência do pagamento da indenização securitária, observados os limites estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ; d) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 17.164,00 (dezessete mil, cento e sessenta e quatro reais), a título de ressarcimento dos danos materiais, acrescida de correção monetária desde 27/10/2022 e juros moratórios desde a citação válida, observados os critérios legais aplicáveis a cada período, inclusive a Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência; e) CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independentemente de novo juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data registrada eletronicamente. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034865-12.2023.8.17.2001
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.