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Processo 0034863-47.2020.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034863-47.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252764931, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, de rito comum, ajuizada em 31.07.2020 (Id 65609645/65609650) por EDGAR DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com base em alegados desfalques e insuficiência de saldo em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, administrado pelo réu na forma da Lei Complementar nº 8/1970, com a atualização monetária regida pela Lei Complementar nº 26/1975, pelo Decreto nº 9.978/2019 e pela Lei nº 9.365/1996. A ação tramita com prioridade em razão da idade do demandante (Estatuto do Idoso, art. 71, § 1º; art. 1.048, I, do CPC) e com gratuidade de justiça deferida já no despacho inicial (Id 65754375, de 04.08.2020). Após a citação, o demandado apresentou contestação (Id 68330877, de 22.09.2020), arguindo preliminares de gratuidade, valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, que os lançamentos a débito questionados na inicial — havidos entre 14.08.1999 e 11.09.2017 — correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos anuais (juros e resultado líquido adicional) creditados em conta corrente ou pagos via folha de pagamento. Sobreveio réplica (Id 71159753, de 17.11.2020) e, na sequência, decisão de suspensão do feito até a definição de IRDRs de outros tribunais ou manifestação do STJ sobre a matéria (Id 86551113, de 20.08.2021). Superado esse primeiro sobrestamento sem pedido de dilação probatória (despacho de Id 133003159, de 16.05.2023), foi declarada encerrada a instrução (Id 158276831, de 18.01.2024) e apresentadas razões finais: o demandado reiterou a necessidade de perícia contábil (Id 160312401, de 06.02.2024), ao passo que o promovente sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297/STJ para requerer a inversão do ônus da prova (Id 160878527, de 15.02.2024). Não obstante o encerramento da instrução, sobreveio decisão de saneamento (Id 169538574, de 07.05.2024) que, ao revisar o feito antes da sentença, (i) rejeitou todas as preliminares; (ii) aplicou o Tema 1.150/STJ para fixar a legitimidade passiva do banco réu e a prescrição decenal, com termo inicial na data em que o suplicante, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques — fixada, no caso concreto, em 22.11.2017, data do saque do saldo principal; (iii) afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não configura relação de consumo; e (iv), com arrimo no art. 373, § 1º, do CPC, converteu o julgamento em diligência e inverteu o ônus da prova, atribuindo ao demandado o encargo de comprovar a legitimidade de cada um dos saques, bem como a correção da atualização monetária e dos juros aplicados na conta, esta última mediante perícia contábil a ser custeada pelo próprio banco. O demandado tomou ciência e juntou extrato PASEP (Id 172760769, 173143262 e 173143263), sobre o qual o autor, intimado (Id 173364965), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de Id 177274251). Reintimado a informar interesse na perícia (Id 178138331), o Banco do Brasil peticionou por duas vezes: primeiro, em 22.08.2024 (Id 179986115/179986119), requerendo a suspensão do feito por identidade de matéria com o RRC nº 0003968-84.2023.8.17.3590/TJPE, admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em 02.08.2024; depois, em 30.08.2024 (Id 180751978), detalhando os alegados equívocos metodológicos da planilha de cálculo do promovente e reiterando, de forma expressa, o requerimento de designação de perícia contábil judicial. Sem apreciar esse último requerimento, sobreveio decisão suspendendo o trâmite do feito até o pronunciamento do STJ (Id 182943959, de 23.09.2024), com a consequente movimentação dos autos para o fluxo de processos suspensos (certidão de Id 184703511, de 08.10.2024), onde permaneceram sem qualquer novo ato até a presente data. Conclusos os autos. Decido. 1. Da inexistência de fundamento para a manutenção da suspensão Não subsiste fundamento para manter o feito suspenso. A matéria que ensejou o sobrestamento determinado pela decisão de Id 182943959 — a saber, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e os critérios de distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo a conta individual vinculada ao PASEP — foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300 (RRC nº 4/TJPE, paradigma nº 0003362-34.2023.8.17.2110; REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, acórdão de mérito publicado em 18.09.2025), com trânsito em julgado em 11.03.2026. A própria 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, por meio do NUGEPNAC, já orientou expressamente o levantamento do sobrestamento dos processos suspensos com base nesse RRC e tema repetitivo. A tese fixada resolve diretamente a controvérsia que motivara a remessa ao STJ, tornando indiferente, para o prosseguimento deste feito, a definição isolada sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A suspensão fundada no RRC nº 0003968-84.2023.8.17.3590/TJPE perdeu, portanto, seu objeto neste processo, razão pela qual julgo superada a suspensão e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Da prescrição Registro que a matéria já se encontra resolvida pela decisão saneadora de Id 169538574, que fixou o termo inicial da prescrição em 22.11.2017 — data do saque do saldo principal —, à luz do Tema 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF). Esse entendimento é agora reforçado pelo Tema 1.387/STJ (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, acórdão de mérito publicado em 17.12.2025, trânsito em julgado comunicado pelo STJ em 24.02.2026), segundo o qual o saque integral do principal é o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. Como a ação foi ajuizada em 31.07.2020, menos de quatro anos após o saque, e o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC), não há prescrição a reconhecer. O ponto não comporta nova discussão. 3. Da necessidade de reexame do ônus da prova à luz do Tema 1.300/STJ A decisão saneadora de Id 169538574, ao inverter o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuiu ao Banco do Brasil o encargo de comprovar a legitimidade de saques que a própria contestação classifica como relativos a pagamento de rendimentos por folha de pagamento ou crédito em conta corrente — hipóteses que, à primeira vista, correspondem exatamente às modalidades PASEP-FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C referidas no Tema 1.300. Para esses lançamentos, a tese vinculante não apenas afasta a inversão pelo art. 6º, VIII, do CDC (o que já havia sido corretamente afastado na saneadora, por outro fundamento), como também veda expressamente a redistribuição dinâmica pelo art. 373, § 1º, do CPC — exatamente o dispositivo em que se apoiou a inversão até aqui determinada. Trata-se, portanto, de fato jurídico superveniente com potencial de reformar parcialmente o que fora decidido, e que ainda não foi submetido ao contraditório das partes especificamente quanto à sua incidência sobre os saques arrolados sob as letras "a" a "v" daquela decisão. Em respeito ao art. 10 do CPC, que veda decisão surpresa mesmo sobre matéria cognoscível de ofício, abro vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a incidência do Tema 1.300/STJ na distribuição do ônus da prova fixada na decisão de Id 169538574, indicando, se for o caso, a classificação de cada saque questionado (crédito em conta, PASEP-FOPAG ou saque em caixa de agência) e as razões pelas quais a inversão ali determinada deveria, ou não, ser mantida. Ressalvo que essa reavaliação não alcança a atribuição, ao demandado, do encargo de comprovar a correção da atualização monetária e dos juros aplicados na conta PASEP do promovente — matéria estranha ao objeto do Tema 1.300, que trata unicamente do ônus quanto à legitimidade dos lançamentos a débito, e não da correção dos índices de atualização. 4. Do pedido de perícia contábil O próprio Banco do Brasil requereu, por duas vezes, a designação de perícia contábil judicial para aferição da correção monetária e dos juros aplicados (Id 160312401 e Id 180751978), providência compatível com o que já fora determinado na decisão saneadora quanto a esse ponto e que não depende do desfecho do item anterior. Não havendo razão para postergar essa prova, defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito do juízo o Sr. Wesley Serbim Umbelino, contador (CRC/PE), que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a perícia foi requerida pelo próprio demandado, a ele incumbe o adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), independentemente de eventual reexame do ônus probatório de que trata o item 3 desta decisão, por se tratar de encargo distinto. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Ante o exposto, DECIDO: (i) julgo superada a suspensão determinada pela decisão de Id 182943959, tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 1.300/STJ, e determino o regular prosseguimento do feito; (ii) abro vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a incidência do Tema 1.300/STJ na distribuição do ônus da prova fixada na decisão de Id 169538574, nos termos do item 3 supra; (iii) defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo Banco do Brasil (Id 160312401 e Id 180751978), nomeando o Sr. Wesley Serbim Umbelino como perito do juízo, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, cujo adiantamento incumbe ao demandado (art. 95, CPC); (iv) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes em 5 (cinco) dias e, em seguida, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e quesitos; (v) decorrido o prazo do item (ii), voltem os autos conclusos para eventual reforma da decisão de Id 169538574 quanto ao ônus da prova relativo aos saques questionados, à luz do Tema 1.300/STJ, prosseguindo-se, na sequência, a instrução pericial já deferida. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034863-47.2020.8.17.2001

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