2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034860-69.2026.4.05.8300 AUTOR: RODRIGO BASILIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Considerando que as partes transigiram no tocante ao objeto da presente ação, homologo os termos do acordo, para todos os efeitos legais, com supedâneo no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, aplicável, subsidiariamente, aos Juizados Especiais Federais, por expressa previsão do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no do art. 487, III, b, do CPC/15, que tem aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis nesta primeira instância dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes na forma da Lei nº. 10.259/2001. Desde já transitando em julgado, remeta-se o feito à CEAB/DJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir os termos da proposta de acordo apresentada. Recife, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL