Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0034859-32.2026.8.19.0000 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0034414-11.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00422505 IMPTE: WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR OAB/RJ-250370 IMPTE: OSVALDO GONZAGA DA SILVA OAB/SP-396567 PACIENTE: GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: 1. Habeas corpus impetrado com pedido de liminar, visando à revogação da prisão preventiva e ao reconhecimento da prevenção, com declaração de incompetência do juízo e remessa dos autos ao juízo prevento, em razão de conexão entre feitos relativos aos mesmos fatos.2. Paciente denunciado por infração ao art. 329, § 1º, do Código Penal, em razão de conduta consistente em empreender fuga de cerco policial, conduzindo motocicleta sobre a calçada e atropelando policial civil, que tentava de abordá-lo.3. Existência de outra ação penal em trâmite perante juízo diverso, envolvendo os mesmos fatos, com recebimento anterior da denúncia.4. Decisão do juízo prevento reconhecendo a conexão e determinando a reunião dos processos, com solicitação de remessa dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconhecimento da prevenção permanece apto à apreciação, diante da decisão do juízo a quo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de reconhecimento da prevenção encontra-se prejudicado, diante da decisão do juízo prevento que determinou a reunião dos processos e firmou sua competência.7. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta, risco à ordem pública, existência de condenação anterior e risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.8. As decisões judiciais destacaram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade concreta do agente e da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de reconhecimento da prevenção julgado prejudicado. Ordem denegada quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prevenção e a reunião dos processos, determinada pelo juízo competente, prejudica o pedido correlato no habeas corpus. 2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos de gravidade da conduta, risco à ordem pública, reincidência e insuficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, III, 83, 282, § 6º, 310, 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 329, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 230.542/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.076.304/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026 Conclusões: Por unanimidade, foi julgado prejudicado o pedido de reconhecimento da prevenção, pela perda do objeto, e DENEGADA A ORDEM quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.