2026-09-16 · TJRJ
1. Em prol da efetividade e celeridade processual, e o informado nos indexadores 465 e 466 converto o presente em arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC, uma vez que os herdeiros são maiores e capazes e há consenso com relação à partilha amigável de bens. Anote-se no D.R.A. 2. Nomeio inventariante REGINA CÉLIA LESSA DE MENDONÇA HOTTZ, independente de termo, eis que se trata de inventário sob o rito de arrolamento. Anote-se. 3. Outrossim, determino ao inventariante que providencie, caso ainda NÃO ESTEJAM nos autos: - A habilitação e representação de todos os herdeiros (certidão de nascimento ou casamento, conforme estado civil) e legatários (documento civil de identificação); - Os títulos de aquisição dos bens do espólio; - As certidões negativas em nome dos inventariados e respectivos Espólios (Justiça Federal, Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Distribuidor da Comarca/Executivos Fiscais, e Quitação fiscal dos imóveis e de tributos do Município); - As certidões do 2° Distribuidor e CENSEC (certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E. Conselho Nacional de Justiça); - A certidão negativa conjunta PGFN/RFB (Portaria Conjunta 03, de 02 de maio de 2007); - A certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br), no caso de bem(ns) imóvel(is). Ressalto que, caso a documentação acima sinalizada já conste nos autos, deverá o inventariante indicar as folhas em que se encontram as respectivas peças. 4. Após, com o cumprimento do acima determinado, à Fazenda Estadual sobre o acrescido. 5. Por fim, com a manifestação da PGE, certifique-se na forma do art. 303, I, do Código de Normas da E. CGJ/RJ. Publique-se. Intimem-se.