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TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Processo 0034858-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1112321-54.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - V.C.D.B. - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do CPC 921, III e § 1º, suspendendo também o curso do prazo prescricional. Isso porque, além da manifestação da parte exequente, verifica-se que não houve alteração fática na qual fora realizada diligência pelo SISBAJUD em momento anterior. Destaque-se, também, não ser possível a eternização dos processos, utilizando-se de renovação de diligências sem a existência de indícios de alteração da situação patrimonial do devedor. A utilização do SISBAJUD e a movimentação do Poder Judiciário deve ser feita com responsabilidade e não funcionar com total imprevisibilidade, tal qual uma loteria. A realidade é que muitos devedores não possuem patrimônio e há necessidade de estabelecimento de marcos temporais através de atos processuais para que o prazo prescricional tenha seu curso, sob pena de se tornar dívidas civis imprescritíveis. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no CPC 921, III, determinando-se a aplicação do quanto previsto no parágrafo 4º do aludido artigo de lei, a fim de que o prazo prescricional tenha seu curso nos termos do CPC. Eventual pedido de desarquivamento dos autos deve estar acompanhado de indícios de que haja bens do devedor penhoráveis (art. 921, §3º, CPC) Intime-se. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
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