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TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0034857-54.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE MARIA MARQUES GUEDES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado de Pernambuco, na qual a parte autora, objetiva a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria, relativa a período aquisitivo regularmente implementado durante a vida funcional, referente a 6 meses do 2º decênio. Em contestação, o ente demandado sustenta, em síntese, a improcedência do pedido, alegando a ausência de prova quanto à aquisição e ao não gozo da licença-prêmio, afirmando a inexistência de requerimento administrativo de fruição do benefício. Intimado para apresentar documentos probatórios de eventual gozo do período requerido o Estado permaneceu inerte. Assim, uma vez detentor dos documento funcionais do autos, dou por verdadeiros os fatos alegados na inicial. O pedido é procedente. Inicialmente, cumpre destacar que a licença-prêmio é direito estatutário que decorre diretamente do efetivo exercício funcional pelo período legalmente previsto, tratando-se de ato administrativo vinculado, cuja aquisição independe de juízo discricionário da Administração. No caso concreto, a parte autora demonstrou o vínculo funcional e o tempo de serviço suficiente à aquisição do benefício, sendo incontroverso que se encontra atualmente na inatividade. Reconhecido, portanto, que a licença-prêmio foi adquirida e não usufruída nem computada para fins de aposentadoria, impõe-se a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral, bem como do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086), no sentido de que é assegurada ao servidor inativo a indenização de direitos de natureza remuneratória não fruídos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando inviável o gozo após a inativação. A esse respeito, os mais recentes entendimentos jurisprudenciais constituídos pelo col. STJ no Tema nº 1.086 e pelo excelso STF no Tema nº 635, seguem a alinhamento de que caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública a supressão do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia quando aquele afastamento não mais pode ser usufruído pelo servidor por fato imputável à Administração Pública, tal como é o caso da transferência à inatividade. Destaque-se outrossim, que não incumbe ao servidor o ônus de comprovar a inviabilidade de fruição da licença-prêmio enquanto na ativa, vez que há a presunção de que a não fruição daquele direito decorreu da necessidade de serviço, consoante decidido pelo STJ no Tema nº 1.086. Frise-se, por mais, que os precedentes proferidos pelo excelso STF (Tema nº 635) e pelo col. STJ (Tema nº 1.086), por terem sido submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, são de caráter vinculante, razão pela qual considero não haver óbice à conversão em pecúnia da licença-prêmio da parte autora neste caso concreto. Assim, a indenização deve corresponder à última remuneração percebida em atividade, abrangendo as parcelas de natureza permanente e habitual, conforme orientação pacífica do STJ, observada, contudo, a incidência do teto constitucional. A atualização monetária deverá observar o índice aplicável à Fazenda Pública, bem como juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou, sendo posterior à EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros, até o efetivo pagamento. Neste caso, concedo o prazo de 15 dias ao autor após o trânsito em julgado, para que junte planilha atualizada, devendo, em seguida, ser intimada a parte demandada, para no prazo de 05 dias, falar sobre a planilha juntada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à licença-prêmio adquirida e não gozada, nem computada para fins de aposentadoria, referente a 6 meses do 2º decênio. b) condenar o Estado de Pernambuco à conversão em pecúnia do referido período de licença-prêmio; c) determinar que o valor da indenização seja calculado com base na última remuneração percebida em atividade, incluídas as parcelas de natureza permanente, observado o teto constitucional; d) fixar a incidência de correção monetária e juros de mora, em observância do Tema 1.233 do STJ, correção monetária pelo IPCA-E desde a data da transferência à inatividade até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada qualquer cumulação. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito
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