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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VINICIUS CORREIA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, remanescendo controvérsia quanto ao quantum debeatur, notadamente em relação às parcelas pretéritas do auxílio-acidente reconhecido no título executivo e à compensação dos valores percebidos pelo exequente, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. A sentença originária reconheceu ao autor o direito ao auxílio-doença acidentário, confirmando a tutela anteriormente deferida. Submetida a controvérsia ao Tribunal, o julgado foi reformado, reconhecendo-se, em razão da consolidação das lesões e da redução parcial e permanente da capacidade laborativa, o direito ao auxílio-acidente, com revogação da tutela provisória relativa ao auxílio-doença e fixação dos consectários legais na forma estabelecida no título executivo. No curso do cumprimento, o INSS comprovou a implantação do auxílio-acidente, NB 649.537.012-5, com DIB em 30/11/2016 e DIP em 01/05/2024, subsistindo controvérsia quanto à apuração das parcelas pretéritas. A forma de compensação dos benefícios percebidos em períodos concomitantes foi objeto de pronunciamento específico deste Juízo na decisão de id. 850, na qual se determinou, para fins de apuração dos atrasados, o desconto dos benefícios concedidos administrativa ou judicialmente no período concomitante, por serem inacumuláveis, sem que da operação resulte saldo negativo em desfavor do segurado, determinando-se a apresentação de planilha relativa à eventual diferença remanescente. Posteriormente, diante da renovação da controvérsia, foi reconhecida a preclusão da matéria, reiterando-se a necessidade de observância da decisão de id 850 e consignando-se, à luz do Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça, que a compensação deve ocorrer mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor reconhecido no título judicial, vedada a apuração de valor mensal ou final negativo ao beneficiário. É à luz desses parâmetros que devem ser examinadas as memórias de cálculo apresentadas. As contas apresentadas pelas partes não se mostram aptas, no estado atual, à homologação. A memória apresentada pelo exequente adota metodologia cuja compatibilidade com os parâmetros econômicos do benefício reconhecido no título não está suficientemente demonstrada, além de alcançar competências posteriores à implantação administrativa do auxílio-acidente. Com efeito, a memória de id. 898 prossegue na apuração de diferenças até julho de 2025, embora conste dos autos a implantação do benefício com DIP em 01/05/2024. Por seu turno, o cálculo apresesntado pela autarquia, embora proceda ao abatimento de valores nas competências concomitantes, igualmente demanda revisão técnica para que se assegure estrita observância à metodologia já fixada por este Juízo, especialmente quanto à compensação por competência e à vedação de formação de saldo negativo. Não se mostra adequado, portanto, homologar qualquer das memórias apresentadas sem prévia apuração técnica independente. Uma vez que a controvérsia remanescente diz respeito à expressão econômica do título executivo e à aplicação de critérios de cálculo já definidos judicialmente, se mostra adequada a apuração do quantum debeatur pela Contadoria Judicial. Assim, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cálculos competente, para elaboração de conta de liquidação, observando-se rigorosamente o título executivo transitado em julgado e, especificamente quanto à metodologia de compensação dos benefícios inacumuláveis, a decisão de id 850. A Contadoria deverá reconstruir a conta de forma independente, competência por competência, a partir dos elementos constantes dos autos, não adotando como premissa os valores globais indicados nas memórias apresentadas por qualquer das partes. Deverá, ainda, apresentar memória discriminada que permita identificar, em cada competência, o valor do auxílio-acidente devido, os valores de benefício inacumulável efetivamente percebidos, a compensação admitida, eventual diferença positiva remanescente, correção monetária e juros, observada a vedação à formação ou ao transporte de saldo negativo, sem rediscussão das questões jurídicas alcançadas pela coisa julgada ou pela preclusão. Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
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