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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0034841-96.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACAI FORT LIFE AGROINDUSTRIAL LTDA REQUERIDO: INTERMAQ LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6004556-11.2025.8.03.0000, que reformou a decisão de Id 25155546 e determinou o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas sobre os direitos aquisitivos e possessórios decorrentes do contrato de compra e venda celebrado pela executada, requereu a penhora e avaliação do imóvel indicado nos autos (Id 29810286). Recebo a memória de cálculo retificada de Id 29810290, apresentada pela exequente em cumprimento à decisão de Id 29553534, sem prejuízo de eventual análise de excesso de execução. Assim, DEFIRO A PENHORA dos direitos possessórios e aquisitivos da parte executada sobre o imóvel objeto do referido contrato, bem como sua AVALIAÇÃO. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que: a) descreva o imóvel objeto do contrato de compra e venda juntado aos autos, com suas características, localização e estado de conservação; b) identifique o(s) atual(is) ocupante(s) do imóvel, certificando a natureza da posse exercida; c) proceda à penhora dos direitos possessórios e aquisitivos da parte executada sobre o bem, lavrando o respectivo termo; d) proceda à avaliação dos direitos penhorados. Ante a inexistência de matrícula individualizada do imóvel, determino a comunicação da presente penhora ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, para fins de publicidade e eventual averbação, caso e quando venha a ser regularizada a matrícula, sem prejuízo da eficácia da constrição ora determinada entre as partes. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para os fins do art. 847 do CPC, facultada a substituição do bem penhorado no prazo legal, e dê-se ciência à parte exequente. Aguarde-se o cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0034841-96.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACAI FORT LIFE AGROINDUSTRIAL LTDA REQUERIDO: INTERMAQ LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6004556-11.2025.8.03.0000, que reformou a decisão de Id 25155546 e determinou o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas sobre os direitos aquisitivos e possessórios decorrentes do contrato de compra e venda celebrado pela executada, requereu a penhora e avaliação do imóvel indicado nos autos (Id 29810286). Recebo a memória de cálculo retificada de Id 29810290, apresentada pela exequente em cumprimento à decisão de Id 29553534, sem prejuízo de eventual análise de excesso de execução. Assim, DEFIRO A PENHORA dos direitos possessórios e aquisitivos da parte executada sobre o imóvel objeto do referido contrato, bem como sua AVALIAÇÃO. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que: a) descreva o imóvel objeto do contrato de compra e venda juntado aos autos, com suas características, localização e estado de conservação; b) identifique o(s) atual(is) ocupante(s) do imóvel, certificando a natureza da posse exercida; c) proceda à penhora dos direitos possessórios e aquisitivos da parte executada sobre o bem, lavrando o respectivo termo; d) proceda à avaliação dos direitos penhorados. Ante a inexistência de matrícula individualizada do imóvel, determino a comunicação da presente penhora ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, para fins de publicidade e eventual averbação, caso e quando venha a ser regularizada a matrícula, sem prejuízo da eficácia da constrição ora determinada entre as partes. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para os fins do art. 847 do CPC, facultada a substituição do bem penhorado no prazo legal, e dê-se ciência à parte exequente. Aguarde-se o cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá