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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0034834-21.2010.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Elham Kassis Moretti - Vistos. Preliminarmente, desarquivem-se os autos. Em face do requerimento formulado de transferência dos valores depositados nos autos (principal e estorno do IRRF), conforme formulários eletrônicos disponibilizados, além da procuração com poderes para receber e dar quitação, defiro o levantamento dos depósitos. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena da(s) parte(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Considerando os inúmeros MLEs que estão em processamento nesta Vara, com base nos princípios da boa fé e da cooperação processual (artigos 5º e 6º do CPC), antes da emissão da(s) guia(s) de levantamento, informem as partes se os valores estão corretos, bem como se existem penhoras no rosto dos autos, arrestos, decisões em sentido contrário nos autos principais/cumprimento, inclusive eventual duplicidade de pedido e fracionamento indevido de honorários, sob pena de devolução e aplicação de multa por litigância de má-fé. Int. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0034834-21.2010.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Ana Maria Velludo de Felipe - Vistos. Preliminarmente, desarquivem-se os autos. Em face do requerimento formulado de transferência dos valores depositados nos autos (principal e estorno do IRRF), conforme formulários eletrônicos disponibilizados, além da procuração com poderes para receber e dar quitação, defiro o levantamento dos depósitos. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena da(s) parte(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Considerando os inúmeros MLEs que estão em processamento nesta Vara, com base nos princípios da boa fé e da cooperação processual (artigos 5º e 6º do CPC), antes da emissão da(s) guia(s) de levantamento, informem as partes se os valores estão corretos, bem como se existem penhoras no rosto dos autos, arrestos, decisões em sentido contrário nos autos principais/cumprimento, inclusive eventual duplicidade de pedido e fracionamento indevido de honorários, sob pena de devolução e aplicação de multa por litigância de má-fé. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
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