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0034826-28.2007.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0034826-28.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ILDA QUELLUCI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União requereu o cumprimento do despacho de ID 81194569, com a devolução aos cofres públicos do valor da RPV depositada nos autos. Posteriormente, os exequentes informaram que o montante referente à RPV nº 10497-08.2013.4.01.9198/DF, de titularidade da exequente falecida Ilda Quelucci de Carvalho, no valor de R$ 37.166,78, já foi devolvido ao Tesouro, requerendo, por sua vez, a publicação de edital para localização dos herdeiros ou sucessores e a expedição de requisição relativa aos honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pela União, verifica-se a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, a própria parte exequente noticia que os valores depositados em favor da credora falecida já foram devolvidos ao Tesouro. Assim, estando consumada a providência pretendida pela executada, não subsiste medida a ser determinada a esse respeito, razão pela qual declaro prejudicado o pedido da União. Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de publicação de edital para convocação dos eventuais herdeiros ou sucessores de Ilda Quelucci de Carvalho. O art. 256, I, do CPC, invocado pelos requerentes, disciplina hipótese de citação por edital, providência que não se mostra adequada, nos moldes postulados, à finalidade de localizar sucessores da exequente falecida no curso do cumprimento de sentença. Além disso, a afirmação genérica de que o patrono vem realizando esforços para localizar os sucessores não demonstra o efetivo esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para essa finalidade. Cabe ao interessado diligenciar na busca de eventuais herdeiros ou sucessores, inclusive mediante pesquisas destinadas a verificar a existência de inventário judicial ou extrajudicial, não havendo nos elementos apresentados demonstração da adoção dessas ou de outras providências concretas que justifiquem, desde logo, a medida excepcional pretendida. Quanto ao pedido de expedição de requisição autônoma correspondente aos honorários contratuais, igualmente não há como acolhê-lo. O destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não transforma, para fins da requisição ora pretendida, a parcela contratualmente ajustada em crédito independente do montante devido à constituinte. Trata-se de verba a ser destacada da quantia pertencente à exequente, conforme, inclusive, decorre do próprio dispositivo legal transcrito pelos requerentes, que prevê o pagamento ao advogado “por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Desse modo, no caso concreto, os honorários contratuais devem acompanhar a requisição do crédito principal, com o correspondente destaque do percentual contratado, não se mostrando cabível a expedição isolada da parcela enquanto não regularizada a sucessão processual e viabilizada a requisição do crédito pertencente à exequente falecida. O precedente invocado pelos requerentes não altera a solução ora adotada diante das circunstâncias específicas destes autos e da própria conformação do pedido de destaque apresentado. Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido formulado pela União, diante da notícia de que os valores da RPV já foram devolvidos aos cofres públicos; indefiro o pedido de publicação de edital para convocação dos eventuais herdeiros ou sucessores de Ilda Quelucci de Carvalho; e indefiro o pedido de expedição autônoma de requisição referente aos honorários contratuais. Incumbe ao patrono interessado promover as diligências necessárias à localização dos eventuais herdeiros ou sucessores da exequente falecida e à regularização da sucessão processual, inclusive mediante pesquisa acerca da existência de inventário judicial ou extrajudicial, comprovando oportunamente nos autos as providências adotadas. Partes intimadas automaticamente com a prolação deste ato judicial. Datada e assinada eletronicamente.

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0034826-28.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ILDA QUELLUCI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União requereu o cumprimento do despacho de ID 81194569, com a devolução aos cofres públicos do valor da RPV depositada nos autos. Posteriormente, os exequentes informaram que o montante referente à RPV nº 10497-08.2013.4.01.9198/DF, de titularidade da exequente falecida Ilda Quelucci de Carvalho, no valor de R$ 37.166,78, já foi devolvido ao Tesouro, requerendo, por sua vez, a publicação de edital para localização dos herdeiros ou sucessores e a expedição de requisição relativa aos honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pela União, verifica-se a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, a própria parte exequente noticia que os valores depositados em favor da credora falecida já foram devolvidos ao Tesouro. Assim, estando consumada a providência pretendida pela executada, não subsiste medida a ser determinada a esse respeito, razão pela qual declaro prejudicado o pedido da União. Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de publicação de edital para convocação dos eventuais herdeiros ou sucessores de Ilda Quelucci de Carvalho. O art. 256, I, do CPC, invocado pelos requerentes, disciplina hipótese de citação por edital, providência que não se mostra adequada, nos moldes postulados, à finalidade de localizar sucessores da exequente falecida no curso do cumprimento de sentença. Além disso, a afirmação genérica de que o patrono vem realizando esforços para localizar os sucessores não demonstra o efetivo esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para essa finalidade. Cabe ao interessado diligenciar na busca de eventuais herdeiros ou sucessores, inclusive mediante pesquisas destinadas a verificar a existência de inventário judicial ou extrajudicial, não havendo nos elementos apresentados demonstração da adoção dessas ou de outras providências concretas que justifiquem, desde logo, a medida excepcional pretendida. Quanto ao pedido de expedição de requisição autônoma correspondente aos honorários contratuais, igualmente não há como acolhê-lo. O destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não transforma, para fins da requisição ora pretendida, a parcela contratualmente ajustada em crédito independente do montante devido à constituinte. Trata-se de verba a ser destacada da quantia pertencente à exequente, conforme, inclusive, decorre do próprio dispositivo legal transcrito pelos requerentes, que prevê o pagamento ao advogado “por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Desse modo, no caso concreto, os honorários contratuais devem acompanhar a requisição do crédito principal, com o correspondente destaque do percentual contratado, não se mostrando cabível a expedição isolada da parcela enquanto não regularizada a sucessão processual e viabilizada a requisição do crédito pertencente à exequente falecida. O precedente invocado pelos requerentes não altera a solução ora adotada diante das circunstâncias específicas destes autos e da própria conformação do pedido de destaque apresentado. Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido formulado pela União, diante da notícia de que os valores da RPV já foram devolvidos aos cofres públicos; indefiro o pedido de publicação de edital para convocação dos eventuais herdeiros ou sucessores de Ilda Quelucci de Carvalho; e indefiro o pedido de expedição autônoma de requisição referente aos honorários contratuais. Incumbe ao patrono interessado promover as diligências necessárias à localização dos eventuais herdeiros ou sucessores da exequente falecida e à regularização da sucessão processual, inclusive mediante pesquisa acerca da existência de inventário judicial ou extrajudicial, comprovando oportunamente nos autos as providências adotadas. Partes intimadas automaticamente com a prolação deste ato judicial. Datada e assinada eletronicamente.

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