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TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034824-72.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0163093-20.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00422184 AGTE: JOSE MARCO TAYAH ADVOGADO: MARCO TAYAH OAB/RJ-011951 ADVOGADO: JOSÉ MARCO TAYAH OAB/RJ-067177 AGDO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA OAB/RJ-151056 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE PARCELA DOS GANHOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO AUFERIDOS EM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.210 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 1.153 DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS. ART. 805 DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário contra decisão que manteve a penhora de 10% dos ganhos líquidos do executado, provenientes de sociedade individual de advocacia da qual é responsável administrativo, após frustrada tentativa de bloqueio on line. A constrição foi determinada sobre a parcela mensal destinada pessoalmente ao executado, e não sobre o patrimônio da sociedade.II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora dos ganhos do executado provenientes de sociedade de advocacia implica constrição de patrimônio da pessoa jurídica, a exigir prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica; e (ii) verificar a possibilidade de penhora de percentual de verba de caráter remuneratório, à luz da proteção ao mínimo existencial e da ausência de indicação, pelo executado, de meios menos gravosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito.III. Razões de decidir - A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede, em regra, que seus bens respondam por dívida pessoal de seus sócios, sendo a desconsideração inversa medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.210, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades. No caso, contudo, a constrição não recai sobre patrimônio da sociedade, mas sobre crédito pessoal do executado correspondente a 10% de seus ganhos, razão pela qual não se exige a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do Tema 1.153 do STJ, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos, sendo excepcionalmente admissível a penhora de verbas remuneratórias previstas no art. 833, IV, do CPC quando preservada a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de padrão de vida digno do devedor e de seus dependentes. O agravante não comprovou que o percentual constrito exceda a parcela que lhe é efetivamente destinada pela sociedade, tampouco demonstrou que a retenção de 10% comprome Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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