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0034824-15.2021.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão

    1)Analisando os autos, verifica-se que, na fase de cumprimento de sentença, somente é exigível o complemento de Taxa Judiciária quando constatada diferença em relação ao recolhimento inicial, nas hipóteses em que o pedido inicial seja estimativo, bem como, quando o recolhimento não tiver sido efetuado em razão de concessão de gratuidade de justiça ao litigante. Com efeito, eventual diferença da Taxa Judiciária deve ser recolhida pela parte sucumbente, pois é o que estabelece o Enunciado nº 10 do Fundo Especial deste E. Tribunal de Justiça in verbis: Enunciado nº 10/ FETJ - A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei n° 05/75 incide sobre o valor do pedido. Caso este seja meramente estimativo, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida em execução, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso. Dessa forma, mostra-se desarrazoado exigir do exequente o prévio recolhimento de diferença da Taxa Judiciária para o início dos atos executivos, uma vez que a executada restou condenada ao pagamento das despesas processuais em razão de sua sucumbência na demanda. Ante o exposto, determino que o pagamento da diferença da Taxa Judiciária seja realizado pela executada ao final do processo, nos termos do Enunciado nº 10 do Fundo Especial deste E. Tribunal de Justiça, observada isenção legal. 2)Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SERGIO LUIS PEREIRA em face de MARGARETH PEREIRA CARVALHO, na qual se observa que o exequente apresentou planilha de débitos em face da administradora do imóvel. A tutela provisória de urgência deferida às fls. 33 determinou que a administradora do imóvel depositasse em juízo 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de aluguel em favor da parte autora, sendo certo que a petição de fls. 405 informa acerca de transferências realizadas diretamente para conta do exequente a partir de fevereiro de 2023 (fls. 407/445). O dispositivo do julgado possui a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e sua emenda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tão somente para determinar que a ré Margareth Pereira Carvalho repasse ao autor valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos frutos da locação do imóvel objeto da presente lide; bem como para condenar a ré a restituir ao autor o valor equivalente a 50% dos frutos da locação dos aluguéis já vencidos, desde o início do contrato de locação, ressalvados os valores depositados nos autos, na forma simples, corrigido monetariamente a contar da data do pagamento do aluguel e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, parágrafo 1º do CTN. Assim sendo, verifica-se que o título executivo determinou a obrigação de repasse de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de aluguel desde o início da locação com relação à executada, além de a administradora do imóvel ter a responsabilidade de retenção de metade do aluguel após a intimação sobre os termos da tutela provisória de urgência. Nesse contexto, o exequente informa período de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2024 sem repasses da administradora, importâncias sob a responsabilidade do terceiro. Assim, conquanto a imobiliária tenha informado o regular cumprimento da obrigação fixada, deve ser intimada para trazer aos autos documentos comprobatórios do repasse. Ante o exposto, intime-se a parte ré, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial (art. 523, §1º c/c 517, §1º, todos do CPC). Fica, ainda, intimada a devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, certificado, requeira a parte exequente o que for de direito nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima. Anote-se o início da execução.

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