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Processo 0034821-78.2005.4.05.0000

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STJ
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2026-09-16 · STJ

EREsp 2148071/AL (2024/0198972-7) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE:JANIRA LUCIA ASSUMPCAO COUTO EMBARGANTE:JOSE GERALDO DA CRUZ GOMES RIBEIRO EMBARGANTE:JOSE UBIREVAL ALENCAR GUIMARAES EMBARGANTE:JOSE ROBERTO SANTOS LIMA EMBARGANTE:JUDITH FEITOZA DE CARVALHO EMBARGANTE:LIGIA SAMPAIO REIS EMBARGANTE:MÁRCIA TELMA TENÓRIO LINS GUIMARÃES EMBARGANTE:JOVESI DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO:JOÃO LUIZ GAMELEIRA FONSECA CAVALCANTE - AL006088 EMBARGADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JANIRA LUCIA ASSUMPÇÃO COUTO e OUTROS contra o acórdão da Primeira Turma assim ementado (fl. 1.601): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. Aduz o embargante que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.785.011/PR) relativamente à tese de que a irregularidade da representação processual configura nulidade absoluta, insuscetível de preclusão ou convalidação por mera tolerância, impondo ao juízo a observância do procedimento do art. 13 do CPC/1973 (atual art. 76 do CPC/2015) e a decretação de nulidade dos atos subsequentes não praticados com representação regular. Pondera que o acórdão embargado, ao afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, teria incorporado, por motivação per relationem, fundamento do Tribunal de origem segundo o qual a oportunidade de juntada tardia de procuração seria suficiente para sanar de forma definitiva a nulidade, tornando a questão insuscetível de nova apreciação. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de divergência, para que prevaleça a tese jurídica consagrada no acórdão paradigma (AgInt no AREsp n. 1.785.011/PR), segundo a qual a irregularidade de representação processual constitui nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, que não se convalida pela mera oportunidade de regularização, exigindo-se o efetivo saneamento do vício sob pena de o julgador dever adotar, de ofício e a qualquer tempo, as providências necessárias ao restabelecimento da ordem processual válida e eficaz. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de processamento, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. O acórdão embargado limita-se a afirmar a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem teria empregado fundamentação adequada e suficiente, prestando a jurisdição de modo eficaz, e porque não há confusão entre omissão e decisão contrária ao interesse da parte. Concluiu pela suficiência da fundamentação e pela inexistência de vício integrativo, porquanto a Corte a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, consignando, expressamente, que fora oportunizada a juntada de procuração aos autos, encontrando-se definitivamente apreciada a apontada nulidade. Já o acórdão paradigma versa sobre a nulidade absoluta decorrente de vício de representação processual, afirmando que “a ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)”, concluindo pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias: o acórdão embargado trata de negativa de prestação jurisdicional e adequação da fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), enquanto o paradigma enfrenta diretamente a nulidade por vício de representação e seus efeitos sobre a validade dos atos processuais à luz do art. 13 do CPC/1973. Não há identidade fático-jurídica nem solução jurídica divergente sobre a mesma questão em idêntico contexto. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

2026-09-14 · STJ

EREsp 2148071/AL (2024/0198972-7) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE:JANIRA LUCIA ASSUMPCAO COUTO EMBARGANTE:JOSE GERALDO DA CRUZ GOMES RIBEIRO EMBARGANTE:JOSE UBIREVAL ALENCAR GUIMARAES EMBARGANTE:JOSE ROBERTO SANTOS LIMA EMBARGANTE:JUDITH FEITOZA DE CARVALHO EMBARGANTE:LIGIA SAMPAIO REIS EMBARGANTE:MÁRCIA TELMA TENÓRIO LINS GUIMARÃES EMBARGANTE:JOVESI DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO:JOÃO LUIZ GAMELEIRA FONSECA CAVALCANTE - AL006088 EMBARGADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.

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