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0034821-09.2024.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0034821-09.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Valor da Causa: R$16.213,52 Exequente(s): NELSON PIANA Executado(s): MICHELLE APARECIDA FERREIRA 1. A parte Exequente requereu nova tentativa de penhora "online". De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reiteração de atos executivos relativos à localização de bens do devedor de depende de motivação do exequente, com observância do princípio da razoabilidade: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (STJ, AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9 /2019.) (Sem destaques no original) O simples decurso do tempo não é justificativa jurídica válida para a repetição de atos que já foram realizados. Ainda mais porque, em tratando de Juizados Especiais, os custos dos processos que neles tramitam são suportados por toda a coletividade, já que o acesso em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas pelas partes (art. 54, da Lei nº 9.099 /95). Assim, com muito mais razão, deve haver demonstração de motivação razoável para que haja a repetição de medidas que já foram efetuadas. Nesse contexto, verifica-se que a parte credora não apresentou qualquer circunstância fática ou jurídica para motivar o seu pedido (como, por exemplo, a posse em concurso público, a admissão em novo emprego, o recebimento de herança, etc.), tendo apenas requerido, genericamente, nova tentativa de penhora “online”. Porque não houve indicação de nenhum elemento novo que imponha seja renovada a diligência, indefiro o pedido da parte exequente. 2. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, requerendo tudo o que entender de direito e acostando demonstrativo atualizado do seu crédito, sob pena de extinção da execução (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito

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