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0034818-57.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0034818-57.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ANA MARIA MONTE FELIX, MARILUCE GERMANO DE LIRA, LINDOMAR LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ANA MARIA MONTE FELIX, MARILUCE GERMANO DE LIRA e LINDOMAR LOPES DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE, objetivando a cessação da contribuição ao SASSEPE incidente sobre um dos vínculos funcionais mantidos pelas demandantes, com a restituição dos valores indevidamente descontados. Os réus apresentaram contestação, arguindo a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e, no mérito, defendendo a legalidade dos descontos, além da incidência da prescrição quinquenal. Houve réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco: Embora a gestão do SASSEPE seja atribuída ao IASSEPE, a controvérsia envolve descontos realizados sobre a remuneração de servidores estaduais e sistema de assistência à saúde instituído por legislação estadual, mostrando-se pertinente a manutenção do Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda. Quanto à prescrição, devem ser excluídas da restituição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme, inclusive, delimitado pelas próprias demandantes no aditamento à petição inicial. No mérito, verifico que a controvérsia dos autos diz respeito à duplicidade da contribuição ao SASSEPE nos contracheques das partes autoras, uma vez que possuem mais de um vínculo com o Estado de Pernambuco. A documentação acostada aos autos comprova a existência dos vínculos funcionais e a incidência das respectivas contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE, corroborando a situação fática descrita na petição inicial. Tenho presente que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público, vedada a sua cobrança sobre o total da remuneração, ou seja, a cobrança deve incidir sobre apenas um dos vínculos, podendo ser aquele de maior remuneração. (STF - ARE 1091727 AgR/MG. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma. Julgamento: 22/06/2018. DJe: 31/07/2018; STF - ARE: 672673 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/05/2014, Primeira Turma do STF). Considero, portanto, o duplo desconto ilegal. Ademais, a solidariedade do sistema recomenda a permanência do desconto sobre o vínculo de maior remuneração. Com efeito, embora o art. 15, § 5º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001 estabeleça que, na hipótese de mais de um vínculo, a base de cálculo será formada pelo somatório das remunerações, a incidência da contribuição destinada à assistência à saúde deve observar os parâmetros constitucionais aplicáveis à matéria, não se mostrando legítima a cobrança sobre mais de um vínculo funcional pertencente ao mesmo beneficiário. Dessa forma, deve ser mantida a contribuição incidente sobre o vínculo de maior remuneração, cessando-se a cobrança correspondente ao vínculo de menor remuneração, sem prejuízo da integral manutenção da assistência prestada pelo SASSEPE. Como consequência do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores descontados sobre o vínculo de menor remuneração, respeitada a prescrição quinquenal e abrangidas as parcelas descontadas no curso da demanda até a efetiva regularização da cobrança. A restituição deverá ocorrer de forma simples, considerando que os descontos decorreram da aplicação da legislação estadual de regência, em contexto de controvérsia jurídica acerca da forma de incidência da contribuição, não havendo fundamento para repetição em dobro. A procedência, todavia, é parcial, uma vez que o acolhimento da pretensão se dá nos limites acima estabelecidos, não sendo acolhidos os demais pedidos autônomos formulados na inicial, notadamente as providências acessórias que extrapolam a obrigação de cessação do desconto e restituição das parcelas indevidamente cobradas. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DETERMINAR ao IASSEPE/SASSEPE que, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a efetuar apenas um desconto da contribuição destinada ao custeio do SASSEPE em relação a cada uma das autoras, mantendo sua incidência sobre o vínculo de maior remuneração e cessando a cobrança sobre o vínculo de menor remuneração, preservada integralmente a assistência à saúde, sob pena das cominações legais; b) CONDENAR o IASSEPE/SASSEPE e o ESTADO DE PERNAMBUCO, subsidiariamente, à restituição simples dos valores descontados sobre o vínculo de menor remuneração de ANA MARIA MONTE FELIX, MARILUCE GERMANO DE LIRA e LINDOMAR LOPES DA SILVA, a título de contribuição para o SASSEPE, respeitada a prescrição quinquenal, abrangidas as parcelas indevidamente descontadas no curso do processo até a efetiva cessação da cobrança; c) A apuração dos valores será realizada na fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, devendo ser corrigidos conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como observadas as disposições e os respectivos períodos de vigência das EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação de regência dos Juizados Especiais. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo embargos de declaração com possibilidade de efeitos modificativos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvada a hipótese de instauração do cumprimento de sentença. Recife (PE), data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs

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