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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
Inicialmente, importante frisar que o presente feito se trata de processo incluso na Meta 2, CNJ, com prioridade de julgamento, uma vez que tramita por longos anos. Tal fato implica em maiores esforços do Juízo em por termo no processo, não sendo possível alongar a marcha processual desnecessariamente sem perspectiva de resolver a lide. Apesar das tentativas de citação, até o momento não houve sucesso na triangularização do processo, pois a parte demandante não cumpre com êxito seu ônus de indicar o correto endereço de seu ex adverso , não sendo razoável tentativas ad eternum de citação sem indicação correta e precisa do paradeiro do demandado. JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do NCPC. Sem custas. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
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