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0034796-95.2020.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Criminal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianira Vara Criminal Autos nº: 0034796-95.2020.8.09.0064 Autor(a): Ministério Público Acusado(a): Igor Gabriel Policarpo De Sousa Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de diversos acusados, pela suposta prática de delitos previstos na Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h30, ocasião destinada à oitiva das testemunhas, ficando os interrogatórios dos acusados para datas posteriormente designadas. Encontram-se pendentes de apreciação questões relacionadas às medidas cautelares pessoais impostas a alguns dos acusados. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Anderson dos Santos Chagas, sob o fundamento de descumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo. Quanto a Joslaine Márcia Barreto da Silva, Renato Costa da Silva Cardoso e Bob Marlly de Oliveira, há pedidos de revogação das medidas cautelares anteriormente impostas. É o necessário. Decido. As medidas cautelares pessoais possuem natureza estritamente instrumental e provisória, não constituindo antecipação de pena nem podendo subsistir pela simples circunstância de terem sido legitimamente impostas em momento anterior. Nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sua aplicação pressupõe, permanentemente, necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e adequação às circunstâncias concretas do caso. Por essa razão, o § 5º do mesmo dispositivo autoriza expressamente a revogação, inclusive de ofício, quando se verificar a falta de motivo para a subsistência da cautelar. No caso, as medidas em análise remontam ao ano de 2020. Decorridos mais de seis anos, a situação processual é substancialmente distinta daquela existente quando foram impostas. A própria duração das restrições é dado relevante para o exame de sua necessidade atual. Medida cautelar não pode transformar-se em restrição pessoal de duração indefinida apenas porque o processo ainda não chegou ao seu término. Quanto maior o decurso temporal, maior a necessidade de demonstração concreta da permanência dos riscos que originalmente justificaram sua adoção. Além disso, a instrução encontra-se finalmente designada para data próxima, sem que os autos revelem, quanto aos acusados cujas situações ora se examinam, notícia atual de tentativa de interferência na produção da prova ou de outro comportamento que demonstre risco concreto à regularidade da instrução. Nesse cenário, não se identifica utilidade cautelar suficiente para justificar a continuidade das restrições impostas há mais de seis anos. Em relação a Anderson dos Santos Chagas, quando de sua colocação em liberdade, foi estabelecida, entre outras medidas, a obrigação de comparecer bimestralmente em juízo, até o dia 5, a fim de informar e justificar suas atividades e apresentar comprovante de endereço atualizado, com início em outubro de 2020. Posteriormente, constatada a ausência de registros de comparecimento, o Ministério Público inicialmente requereu sua intimação para apresentar justificativa e, depois, passou a requerer sua prisão preventiva com fundamento no descumprimento da cautelar. É verdade, ainda, que o advogado do acusado informou não possuir atualmente contato com ele e que tentativa recente de localização no endereço constante dos autos restou infrutífera, tendo o imóvel sido encontrado aparentemente desocupado. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para autorizar a prisão preventiva. O art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de descumprimento de cautelar, o juiz poderá substituí-la, cumulá-la com outra ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. O art. 312, § 1º, igualmente contempla o descumprimento de cautelar como hipótese em que a preventiva poderá ser decretada. A legislação, portanto, não estabelece conversão automática da cautelar descumprida em prisão preventiva. Continua indispensável que a segregação seja concretamente necessária. No caso, a medida supostamente descumprida foi estabelecida há aproximadamente seis anos e, nesta mesma oportunidade, reconhece-se que as cautelares impostas aos demais acusados perderam sua utilidade em razão do prolongado decurso temporal e da ausência de demonstração atual de sua necessidade. Não seria coerente reconhecer que a obrigação de comparecimento periódico, após seis anos, já não possui utilidade cautelar suficiente para restringir a liberdade dos demais acusados e, simultaneamente, atribuir ao descumprimento dessa mesma obrigação gravidade bastante para justificar a imposição da medida mais severa disponível no sistema cautelar. A prisão preventiva não pode assumir natureza sancionatória pelo descumprimento pretérito de uma obrigação processual. Sua finalidade é exclusivamente cautelar e voltada para riscos presentes. Com efeito, o art. 312 do CPP exige, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A legislação vigente também veda que a prisão seja fundamentada em considerações abstratas, exigindo demonstração concreta do risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal. Não se identifica, no momento, esse perigo concreto. O fato de Anderson dos Santos Chagas não ter sido encontrado no endereço indicado não equivale, por si só, à demonstração de fuga ou de deliberada intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Tampouco a perda de contato com seu advogado é bastante, isoladamente, para essa conclusão. O réu Anderson dos Santos Chagas já foi citado na ação penal. A ausência do réu aos atos posteriores não impede o regular prosseguimento do processo. O art. 367 do Código de Processo Penal expressamente determina que o feito seguirá sem a presença do acusado que, depois de citado ou intimado pessoalmente, deixe de comparecer sem motivo justificado ou não comunique mudança de residência ao Juízo. Assim, sua presença física não constitui pressuposto para a realização da audiência de instrução. O interrogatório, por sua vez, constitui primordialmente meio de autodefesa. O acusado pode comparecer e prestar declarações, pode exercer integralmente o direito constitucional ao silêncio e pode deixar de exercer pessoalmente essa modalidade de defesa, sem que a prisão cautelar possa ser utilizada simplesmente como instrumento para assegurar sua presença em juízo. Não se mostra legítimo prender preventivamente o acusado para fazê-lo participar de ato processual cuja realização não depende de sua presença e no qual, se presente, poderá optar por não responder às perguntas. Por fim, se a própria evolução temporal do feito demonstra que a cautelar de comparecimento perdeu sua necessidade instrumental, não há razão para mantê-la em relação a Anderson dos Santos Chagas apenas porque não foi regularmente cumprida. O art. 282, § 5º, do CPP permite a revogação de ofício justamente quando desaparecer o motivo para sua subsistência. A defesa de Joslaine Márcia Barreto da Silva requereu a revogação das medidas cautelares impostas quando da revogação de sua prisão preventiva, afirmando que as cumpre há aproximadamente seis anos, sem intercorrências. A alegação encontra respaldo no histórico processual. A defesa aponta sucessivos comparecimentos durante aproximadamente seis anos, sem notícia de falta injustificada ou nova ocorrência, além de ter apresentado documentação atualizada relativa à residência e à atividade laboral. O Ministério Público manifestou-se expressamente favorável à revogação, tendo em conta a longa duração do processo e o cumprimento das medidas durante todo esse período. A manutenção das restrições, nessas condições, já não se mostra necessária ou adequada. Quanto a Renato Costa da Silva Cardoso, consta que o acusado compareceu à serventia, realizou o comparecimento que lhe fora determinado, manteve o endereço atualizado e forneceu novo contato telefônico. O Ministério Público não se opôs à revogação da medida de comparecimento periódico, embora tenha sugerido a manutenção das demais. Entretanto, pelas razões já expostas, não identifico fundamento concreto para preservar parcialmente cautelares impostas há mais de seis anos. A finalidade das medidas não é manter indefinidamente uma forma de supervisão judicial sobre o acusado até o encerramento da ação penal. Ausente demonstração atual de risco que reclame sua subsistência, a consequência prevista pelo art. 282, § 5º, é sua revogação. Também Bob Marlly de Oliveira requereu a revogação da medida de comparecimento periódico. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, registrando que, embora Bob tenha comparecido à serventia, atualizado telefone e mantido o endereço cadastrado, haveria histórico de violação de cautelares em outro processo, de nº 0089252-29.2019.8.09.0064. Esse elemento, contudo, não justifica a manutenção da medida neste processo por tempo indeterminado. A necessidade cautelar deve ser aferida concretamente neste feito e à luz da situação atual. A referência a descumprimento ocorrido em outra ação pode integrar a avaliação global do caso, mas, desacompanhada de elementos atuais de risco no presente processo, não é suficiente para prolongar por mais de seis anos restrição pessoal que perdeu sua utilidade instrumental. Além disso, os próprios autos registram que Bob compareceu recentemente à serventia, atualizou seus dados e se comprometeu com o regular acompanhamento do processo. A revogação das cautelares não importa dispensa dos acusados das regras ordinárias de acompanhamento do processo, nem impede a imposição futura de nova medida caso sobrevenha fato concreto que a justifique, conforme expressamente previsto no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Também não impede o regular prosseguimento do processo em caso de ausência de qualquer acusado regularmente citado ou intimado, na forma do art. 367 do CPP. Ante o exposto: a) indefiro o requerimento do Ministério Público de decretação da prisão preventiva de Anderson dos Santos Chagas; b) revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Anderson dos Santos Chagas, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal; c) revogo integralmente as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Joslaine Márcia Barreto da Silva; d) revogo integralmente as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Renato Costa da Silva Cardoso; e) revogo integralmente as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Bob Marlly de Oliveira; f) defiro o requerimento de substituição de testemunha formulado pela defesa de Joslaine Márcia Barreto da Silva, passando Ana Paula Ferreira Maia a integrar seu rol defensivo nos termos acima especificados; intime-se com urgência, sem prejuízo da apresentação espontânea pela defesa. A revogação não impede nova imposição de medida cautelar se sobrevierem razões concretas e atuais que a justifiquem. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 29 de setembro de 2026, às 14h30, devendo o feito prosseguir regularmente, ainda que algum acusado deixe de comparecer, desde que observadas as exigências legais de intimação e assegurada a defesa técnica. Caso existam mandados, comunicações ou registros relativos às cautelares ora revogadas, proceda a serventia às respectivas baixas e comunicações necessárias. Goianira/GO, 6 de setembro de 2026. Demétrio Mendes Ornelas Júnior Juiz de Direito

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