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0034794-75.2019.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034794-75.2019.8.19.0002 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 10 VARA CIVEL Ação: 0034794-75.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2020.00486859 APELANTE: AGUAS DE NITEROI S A ADVOGADO: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA OAB/RJ-113924 APELADO: CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL INDEPENDENCIA ADVOGADO: MILTON DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-144457 Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A controvérsia refere-se à necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido à orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos.2. O pedido inicial buscou o afastamento da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no condomínio, argumentando que tal sistemática desconsideraria o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro único.3. O acórdão anterior manteve sentença de procedência, declarando indevida a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no consumo efetivamente medido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único, à luz da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 414, firmou entendimento de que é lícita a cobrança de parcela fixa correspondente à franquia mínima de consumo atribuída a cada economia, acrescida de parcela variável incidente apenas sobre o consumo que exceder a soma das franquias mínimas.6. O Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal a metodologia que trata o condomínio como uma única economia para fins de cobrança tarifária, bem como o modelo híbrido, consistente na divisão do consumo global pelo número de economias para aplicação da tarifa progressiva.7. A metodologia considerada ilegal no acórdão recorrido passou a ser tida como legítima, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.8. Impõe-se a adequação do julgado à orientação vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação provido. Julgamento dos pedidos iniciais improcedentes._Tese de julgamento_: "1. É legítima a cobrança de parcela fixa correspondente à franquia mínima de consumo atribuída a cada economia em condomínio com hidrômetro único, acrescida de parcela variável incidente apenas sobre o consumo excedente. 2. É ilegal a metodologia que considera o condomínio como uma única economia para fins de cobrança tarifária. 3. É ilegal o modelo híbrido, consistente na divisão do consumo global pelo número de economias para aplicação da tarifa progressiva."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 927, III, e 1.040, II._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.937.887/RJ e REsp 1.937.891/RJ, Primeira Seção, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM JUIZO DE RETRATAÇÃO, VOTOU-SE NO SENTIDO DE ACOLHEREM-SE OS ACLARATÓRIOS DA RÉ, E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA.

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