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TJPR · 2ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034792-43.2025.8.16.0014 Processo: 0034792-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WESLEY ROSSINI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia, inicialmente, em face de WESLEY ROSSINI DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, conforme os fatos narrados na Denúncia (mov. 31.1): Art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, da Lei n° 11.343/2006 (Tráfico de drogas majorado) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 15h01min do dia 22 (vinte e dois) de maio de 2025, neste município de Londrina/PR, o denunciado WESLEY ROSSINI DA SILVA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 13 (treze) gramas de substância entorpecente conhecida como “crack”– derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada. 2. A substância apreendida tem a capacidade de causar dependência física e/ou psíquica e, por isso, está incluída na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, os guardas municipais estavam em cumprimento à “Operação Choque de Ordem”, que tinha como objetivo a realização de abordagens em imóveis abandonados e que frequentemente eram utilizados como ponto de venda de entorpecentes. Durante a operação, os agentes públicos se deslocaram até um “mocó” localizado na Rua Chile, nº 951, bairro Bandeirantes, em Londrina/PR – local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Ao adentrarem neste imóvel, depararam-se com diversos usuários de entorpecentes. Durante a abordagem do denunciado WESLEY ROSSINI DA SILVA, os guardas municipais constataram que ele estava sentado sobre um invólucro que continha aproximadamente 13 (treze) gramas de substância análoga ao “crack”. Indagado sobre os fatos, o denunciado confessou aos agentes públicos que estava realizando a comercialização dos entorpecentes no local, relatando que havia acabado de receber a droga apreendida e que já havia entregado o valor em dinheiro a um terceiro não identificado. 4. O denunciado WESLEY ROSSINI DA SILVA foi detido e encaminhado à Delegacia de Polícia, onde foi autuado em flagrante delito. Da Causa de Aumento de Pena (art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006) 5. O delito em questão foi praticado nas imediações de estabelecimentos de ensino e de saúde, quais sejam: a “Escola Pé de Moleque – Centro de Educação Infantil – Unidade Vila Brasil”, a “Escola Municipal Vila Brasil” e a “Unidade Básica de Saúde Vila Brasil”, do que tinha plena ciência o denunciado. O réu foi preso em flagrante delito em 22/05/2025 (mov. 1.1). A prisão em flagrante foi homologada, sendo convertida em prisão preventiva (mov. 18.1). A denúncia foi oferecida em 02/06/2025 (mov. 31.1) e determinada a notificação do acusado (mov. 41.1). Devidamente notificado (mov. 62.1/2), nomeado defensor dativo (mov. 68.1), apresentada defesa prévia (mov. 80.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 14/10/2025 e o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1). Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação, além de ter sido realizado o interrogatório do acusado (mov. 121.1/6 e 122.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de tráfico de drogas majorado, destacando o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo toxicológico e os depoimentos dos guardas municipais que participaram da abordagem. Argumentou que o acusado foi encontrado sentado sobre um invólucro contendo aproximadamente 13 gramas de crack e que teria confessado informalmente a prática da traficância no local. Defendeu a credibilidade dos relatos dos agentes públicos, a improcedência da tese de que o réu seria mero usuário e o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da proximidade do local dos fatos com estabelecimentos de ensino e unidade de saúde. Ao final, requereu a condenação de WESLEY ROSSINI DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, da agravante da reincidência na segunda fase, afastamento do tráfico privilegiado, incidência da majorante do art. 40, III, fixação do regime inicial fechado e reconhecimento da impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 127.1). A Defesa, por sua vez, reiterou a preliminar de nulidade da abordagem e da busca pessoal, sustentando ausência de fundada suspeita e afirmando que a diligência decorreu exclusivamente da presença do acusado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, em contexto de operação previamente direcionada a imóveis abandonados. Argumentou que inexistia denúncia específica, investigação prévia ou qualquer elemento concreto apto a justificar a medida, requerendo o reconhecimento da ilicitude da prova e de todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, alegando insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, destacando contradições nos depoimentos dos guardas municipais e a ausência de elementos independentes que vinculassem a droga apreendida ao réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida seria compatível com uso pessoal, que o acusado é dependente químico há mais de vinte anos, possui histórico de diversas internações e que não foram localizados instrumentos típicos de traficância. Ainda de forma subsidiária, postulou a fixação da pena-base com a consideração de apenas uma circunstância judicial desfavorável, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação integral da reincidência, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial diverso do fechado, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o arbitramento de honorários advocatícios dativos (mov. 132.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública que objetiva apurar a responsabilidade criminal do denunciado WESLEY ROSSINI DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Também foram observados os pressupostos processuais de existência e validade, estando presentes a competência e a imparcialidade do juízo, a capacidade processual e postulatória das partes, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não se verificam nulidades oportunamente arguidas, tampouco nulidades absolutas capazes de comprometer a validade da relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e dos elementos colhidos no decorrer da relação processual, passo à análise da preliminar arguida e, em seguida, do mérito. a) Preliminarmente Da alegada nulidade da busca pessoal e ilicitude da abordagem por ausência de fundada suspeita A preliminar defensiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige que essa suspeita seja amparada em elementos concretos e objetivamente verificáveis, não se satisfazendo com meras impressões subjetivas dos agentes estatais. No caso em exame, entretanto, observa-se que a abordagem que ensejou a busca pessoal não decorreu de ação policial aleatória ou baseada exclusivamente na presença do acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas. Conforme extraído dos depoimentos dos guardas municipais e do boletim de ocorrência, a diligência foi realizada no âmbito da denominada “Operação Choque de Ordem”, direcionada especificamente à fiscalização de imóveis abandonados previamente identificados pelos órgãos de segurança pública como pontos de intensa comercialização e consumo de entorpecentes. Além disso, os agentes relataram possuir informações pretéritas a respeito da atuação do acusado no local, inclusive com indicação de suas características físicas, circunstância que revela a existência de dados concretos que antecederam a intervenção estatal. A diligência, portanto, estava inserida em contexto investigativo e operacional previamente delineado, e não fundada em critérios genéricos ou arbitrários. Soma-se a isso o fato de que, ao ingressarem no imóvel, os agentes localizaram o acusado sentado exatamente sobre o ponto em que se encontrava o invólucro contendo a substância posteriormente identificada como crack, em quantidade incompatível com o consumo pessoal. Tal circunstância reforça a existência de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial e evidencia a situação de flagrância que se apresentou aos agentes no momento da abordagem e consequente busca pessoal. A propósito, embora a jurisprudência reconheça que a mera permanência em local conhecido pela traficância, isoladamente considerada, não seja suficiente para legitimar busca pessoal, o caso concreto apresenta quadro substancialmente diverso, marcado pela conjugação de diversos fatores objetivos: a realização de operação específica voltada à repressão ao tráfico, o histórico do imóvel fiscalizado, as informações prévias acerca da atividade ilícita do acusado e a imediata localização da substância entorpecente em circunstâncias diretamente relacionadas à sua posse. Nesse sentido: – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (JUSTIÇA GRATUITA) – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR – PEDIDO DE NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL COM POSTERIOR BUSCA VEICULAR REALIZADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O ACUSADO – NÃO ACOLHIMENTO – ABORDAGEM REALIZADA PELA AUTORIDADE DA POLÍCIA MILITAR COM FUNDADA SUSPEITA EM LOCAL DA PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA, REALIZADAS DURANTE “OPERAÇÃO VERÃO” – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – AUSENTE A APREENSÃO DE OBJETOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – CONTEXTO FÁTICO, PRINCIPALMENTE PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ENCONTRADOS NA POSSE DO RÉU, SENDO 38 GRAMAS DE MACONHA QUE DEMONSTRA SER PLAUSÍVEL A SUA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO, INTELIGÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 635.659/SP – ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA REFORMADA – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS I E III, DO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006 – CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005711-19.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.12.2024). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DO MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS ESPECIFICADAS, PRISÃO EM FLAGRANTE E CONFISSÃO DO CORRÉU INDICANDO O ENDEREÇO ONDE ESTAVAM AS DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegam nulidades processuais por violação do direito ao silêncio e violação de domicílio em operação policial que resultou na apreensão de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão de violação do direito ao silêncio durante abordagem policial e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de aviso sobre o direito ao silêncio durante abordagem policial não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo. 4. A busca domiciliar sem mandado judicial é justificada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões para a medida, conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616/RO, e jurisprudência do STJ. 5. No caso, a operação policial foi baseada em denúncias anônimas especificadas e observações que indicavam tráfico de drogas, contando com a prisão em flagrante e confissão de um dos réus indicando o local onde as demais drogas estavam armazenadas, justificando a entrada sem mandado. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.470.771/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.). Destaquei. Desse modo, verifica-se que a atuação dos agentes públicos observou os parâmetros de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo ordenamento jurídico, estando presentes elementos concretos suficientes para caracterizar a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP. Assim, inexistindo qualquer evidência de arbitrariedade, abuso de poder ou obtenção ilícita da prova, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo-se a legalidade da abordagem e a licitude dos elementos probatórios dela decorrentes. b) Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta exige a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos e idôneos que evidenciem a prática da infração penal, tais como documentos, laudos periciais, autos de apreensão, registros oficiais, depoimentos e demais provas produzidas no curso da persecução penal. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal, a fim de verificar se, no caso concreto, restaram devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal imputada ao acusado. Da Materialidade e da Autoria A apreensão da substância entorpecente encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11) e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 46.1), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A controvérsia processual, portanto, reside na correta definição jurídica da conduta atribuída ao acusado, isto é, se a substância apreendida destinava-se à mercancia ilícita, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou ao consumo pessoal, hipótese prevista no art. 28 da mesma legislação. Com efeito, embora o crime de tráfico de drogas constitua tipo penal de ação múltipla e não exija, necessariamente, a comprovação de ato concreto de venda, permanece indispensável a existência de elementos seguros que demonstrem que o entorpecente se destinava à difusão ilícita a terceiros. No caso concreto, foram apreendidos aproximadamente 13 g (treze gramas) de crack. Embora a natureza e a quantidade da substância constituam elementos relevantes para a análise da destinação da droga, tais circunstâncias não podem ser examinadas isoladamente, sobretudo diante do contexto em que ocorreu a apreensão. Isso porque não houve investigação prévia direcionada especificamente ao acusado, monitoramento de sua conduta ou diligência de campana que permitisse constatar eventual comercialização de entorpecentes. Os próprios agentes públicos afirmaram que ingressaram diretamente no imóvel no contexto da denominada “Operação Choque de Ordem”, sem terem visualizado anteriormente o acusado praticando qualquer ato de venda ou entrega de drogas. Também não foram apreendidos com Wesley valores em dinheiro, balança de precisão, material para fracionamento ou acondicionamento, anotações relacionadas à traficância ou quaisquer outros objetos comumente associados à comercialização de substâncias entorpecentes. Tampouco houve identificação de compradores ou testemunho de usuário que tivesse adquirido drogas do acusado. Deve-se considerar, ainda, que o imóvel fiscalizado era conhecido como “mocó” e utilizado não apenas para a comercialização, mas também para o consumo de drogas, sendo frequentado por diversos usuários. Assim, a simples presença do acusado em local conhecido pela traficância não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar que estivesse exercendo atividade de comércio ilícito. Diante desse cenário, passa-se à análise da prova oral produzida nos autos. Em juízo, a testemunha de acusação Thiago Rufino Gomes, guarda municipal, compromissado, declarou que participou da ocorrência envolvendo Wesley Rossini da Silva. Relatou que a abordagem ocorreu no contexto da operação denominada “Choque de Ordem”, a qual visava locais abandonados conhecidos pela prática de tráfico de drogas. Informou que o endereço abordado já era antigo e conhecido pelas equipes policiais como ponto de venda de entorpecentes, especialmente crack, sendo frequentado por moradores de rua. Disse que, ao adentrarem o local, que consistia em um corredor que dava acesso a um imóvel abandonado, encontraram diversas pessoas. Afirmou que o réu estava sentado e, ao se levantar, foi localizada a droga embaixo dele. Relatou que, inicialmente, o acusado se identificou como usuário, mas posteriormente admitiu ser o proprietário do entorpecente e que realizava a traficância no local. Acrescentou que nenhum outro indivíduo presente portava drogas e que a quantidade encontrada, cerca de 13 gramas de crack, era incompatível com o consumo pessoal, sendo superior ao que um usuário normalmente porta. Disse que usuários costumam portar pequenas quantidades para consumo imediato. Informou que o local fica no mesmo quarteirão de uma escola infantil e de uma unidade de saúde, e que a situação causa impacto e intimidação à população, especialmente às crianças. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que o local já era previamente definido na operação como ponto a ser fiscalizado e que não foi realizada campana antes da abordagem, tendo a equipe ingressado diretamente no imóvel. Disse que não visualizaram o réu previamente fora do local, apenas após adentrarem o imóvel. Confirmou que havia várias pessoas no interior, algumas possivelmente usando drogas, mas que a substância foi localizada exclusivamente com o acusado, debaixo dele. Explicou que a droga só foi vista após o réu se levantar. Relatou que o acusado não assumiu a posse de imediato, o que considerou comum, e que não se recorda se ele declarou estar em situação de rua, apenas que mencionou passar por dificuldades. Disse que o réu não aparentava estar sob efeito de drogas naquele momento, pois estava comunicativo. Descreveu que usuários de crack geralmente apresentam comportamento alterado, com agitação ou certa desconexão com a realidade. Relatou ainda que, devido à configuração do local, não havia possibilidade de fuga, sendo realizada a abordagem e revista individual dos presentes, que foram liberados após a verificação, exceto o acusado. Acrescentou que o imóvel possuía alguns cômodos improvisados, sendo utilizado tanto para permanência quanto para uso de entorpecentes, e que o réu afirmou apenas estar no local, sem residir ali. A testemunha de acusação Samuel Lincoln Saboia Rodrigues, guarda municipal, compromissado, declarou que também participou da ocorrência envolvendo o réu. Relatou que a abordagem ocorreu durante a operação “Choque de Ordem”, voltada a locais abandonados com denúncias de tráfico de drogas. Informou que se tratava de um imóvel conhecido como “mocó”, frequentado por usuários e com histórico de comercialização de entorpecentes. Disse que, ao chegarem ao local, encontraram o acusado, e que, ao se levantar, foi visualizado que ele estava sentado sobre uma porção de substância análoga ao crack. Relatou que, em conversa com a equipe, o réu teria admitido que realizava a comercialização da droga naquele local, motivo pelo qual foi conduzido à delegacia. Acrescentou que havia outras pessoas no imóvel, mas nenhuma portava substâncias ilícitas, sendo a droga localizada apenas com o acusado. Informou que não se recorda se a droga estava fracionada, mas que estava próxima ao local onde o réu se encontrava. Disse que o acusado aparentava ser usuário de drogas, embora não tenha conseguido afirmar se estava sob efeito naquele momento. Em resposta à defesa, descreveu o local como aberto, insalubre, com presença constante de usuários, sujeira e entulho, utilizado para consumo de entorpecentes. Relatou que não visualizou ninguém usando droga no momento exato da entrada da equipe, embora o local fosse conhecido para esse fim. Disse que havia sofá e colchão no interior e que não recorda se havia outras pessoas exatamente ao lado do réu. Confirmou, contudo, que se recorda de que o acusado se levantou e a droga estava debaixo dele, possivelmente no sofá ou em um colchão velho. Em interrogatório, o réu Wesley Rossini da Silva declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se no imóvel conhecido como “mocó” da Rua Chile, onde fazia uso de crack. Relatou que vivia em situação de rua em razão de problemas pessoais e do falecimento de sua mãe, afirmando que estava recaído no uso de drogas. Disse que, pouco antes da chegada da Guarda Municipal, havia adquirido algumas pedras de crack de um traficante que atuava no local e que estava fazendo uso do entorpecente quando ocorreu a abordagem. Afirmou que chegou a pedir aos policiais que não o conduzissem, explicando ser apenas usuário de drogas e não traficante, mas que os agentes insistiam para que revelasse a identidade do verdadeiro dono da droga localizada no local. Segundo sua versão, como se recusou a informar quem era o traficante, acabou sendo preso. Relatou que não estava sentado em sofá ou colchão, mas sim diretamente no chão, com as pernas cruzadas. Sustentou que a substância apreendida pela Guarda Municipal não estava sob sua posse nem próxima a ele, afirmando que pertencia ao traficante que comercializava drogas no imóvel. Segundo o acusado, quando alguém avisou que a polícia estava entrando no local, gritando “molhou, molhou, molhou”, o traficante teria dispensado a droga, embora ele próprio não tenha visto onde isso ocorreu. Explicou que, no momento do alerta, levantou-se imediatamente e colocou as mãos na cabeça porque os agentes já ingressavam no imóvel com as armas em punho, razão pela qual não conseguiu visualizar onde a droga foi deixada. Reiterou diversas vezes que não viu a substância, não sabe onde ela estava e jamais esteve sentado sobre ela. Afirmou que os policiais o chamaram para um cômodo separado e passaram a questioná-lo sobre a propriedade da droga encontrada. Segundo relatou, respondeu que não sabia de quem era o entorpecente, embora efetivamente soubesse quem o estava comercializando, mas não pretendia revelar a identidade da pessoa por temer represálias. Disse que os agentes então afirmaram que, se ele não informasse o responsável pela droga, seria conduzido à delegacia. Sustentou que foi algemado e levado preso mesmo tendo insistido que era apenas usuário de drogas. Informou que já frequentava o local anteriormente e explicou que o funcionamento do “mocó” consistia na presença de uma pessoa responsável pela venda de drogas nos fundos da residência abandonada. Relatou que, no dia da abordagem, havia várias pessoas no imóvel, estimando entre oito e dez usuários presentes no local. Afirmou que a versão policial de que não havia outras pessoas utilizando drogas não corresponde à realidade, sustentando que havia muitos usuários no imóvel naquele momento. Disse que acredita ter sido apontado como responsável pela droga porque estava mais bem vestido que os demais frequentadores do local. Questionado pela defesa, esclareceu que a pessoa responsável pela venda dos entorpecentes variava ao longo do tempo, sendo substituída quando presa, e afirmou que, naquela época, havia apenas um indivíduo realizando a comercialização de drogas no local. Acrescentou que tal pessoa teria sido presa alguns dias após a sua própria prisão. Relatou ainda que utiliza drogas há mais de vinte anos, desde aproximadamente os doze anos de idade, e que possui histórico de diversas internações para tratamento da dependência química, mencionando ter sido internado cerca de trinta e duas vezes em diferentes clínicas. Afirmou que realiza acompanhamento junto ao CAPS e faz uso contínuo de medicações psiquiátricas. Negou exercer atividade de tráfico de drogas, afirmando que nunca traficou, embora tenha admitido já ter praticado furtos em razão da dependência química. Ao final, declarou que pretende abandonar o uso de drogas, reconstruir sua vida e voltar a trabalhar após o término do processo. É certo que os depoimentos dos agentes públicos constituem meios de prova idôneos, especialmente quando coerentes entre si e submetidos ao contraditório. No caso, contudo, embora permitam estabelecer vínculo entre o acusado e a substância apreendida, não são suficientes para demonstrar, com a segurança exigida para uma condenação criminal, que o entorpecente se destinava à mercancia. Os guardas municipais relataram que Wesley se encontrava sentado sobre o local em que foram encontrados aproximadamente 13 g (treze gramas) de crack e afirmaram que ele teria admitido informalmente realizar a comercialização da droga. Todavia, essa suposta confissão não foi registrada por meio audiovisual, foi negada pelo acusado em juízo e não encontra respaldo em outros elementos independentes capazes de demonstrar a prática de atos de traficância. Também não foram presenciadas vendas ou entregas de drogas a terceiros, tampouco houve identificação de compradores, apreensão de dinheiro, balança de precisão, materiais de fracionamento ou quaisquer outros objetos relacionados ao comércio ilícito. Da mesma forma, não houve diligência de campana ou monitoramento prévio da conduta do acusado. A própria dinâmica da abordagem recomenda cautela. A diligência ocorreu em imóvel conhecido como “mocó”, frequentado por diversos usuários e utilizado tanto para permanência quanto para consumo de entorpecentes. Um dos agentes, inclusive, afirmou que Wesley aparentava ser usuário de drogas. A quantidade e a natureza da substância apreendida constituem circunstâncias relevantes, mas não podem ser analisadas isoladamente. A afirmação policial de que 13 g de crack seriam incompatíveis com o consumo pessoal representa avaliação subjetiva dos agentes e, por si só, não afasta a hipótese defensiva, sobretudo porque Wesley relatou utilizar crack há mais de vinte anos, possuir histórico de inúmeras internações para tratamento da dependência química e realizar acompanhamento junto ao CAPS. Nesse contexto, embora existam elementos que autorizem a conclusão de que a droga estava vinculada ao acusado, não há prova segura de que sua destinação fosse a comercialização. A posse do entorpecente, por si só, não conduz automaticamente à incidência do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo indispensável a demonstração de sua finalidade de difusão ilícita a terceiros. Em matéria penal, a condenação exige certeza para além de dúvida razoável. A hipótese acusatória não pode se sustentar apenas na circunstância de o acusado estar em local conhecido pelo tráfico, na quantidade apreendida e em suposta admissão informal desacompanhada de outros elementos objetivos de confirmação. Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos não autoriza afirmar, com a segurança necessária, que Wesley Rossini da Silva praticava o delito de tráfico de drogas, revelando-se plausível, quando muito, a hipótese de posse de substância entorpecente para consumo pessoal. Nesse sentido, o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006 estabelece que, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Aplicando-se tais critérios ao caso concreto, a apreensão de aproximadamente 13 g de crack, considerada em conjunto com a ausência de atos de venda, compradores identificados, instrumentos de traficância ou monitoramento anterior, além do fato de a abordagem ter ocorrido em ambiente reconhecidamente frequentado por usuários e do histórico de dependência relatado pelo acusado, não permite concluir pela destinação mercantil da droga. Assim, a conduta apurada mostra-se compatível, em tese, com aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Contudo, em observância ao princípio da correlação, não se mostra possível proceder à desclassificação neste momento processual, pois a denúncia não descreveu a circunstância elementar “para consumo pessoal”, indispensável à configuração do referido delito. Nessa hipótese, a alteração da definição jurídica dependeria de prévio aditamento da denúncia, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Após as alterações promovidas pela Lei n.º 11.719/2008, a mutatio libelli exige aditamento sempre que a nova definição jurídica decorrer de circunstância elementar não contida na imputação inicial. Sobre o tema, confira-se precedente representativo do entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “[...] 5. Quanto ao tráfico de drogas, a prova dos autos revelou-se insuficiente para comprovar a destinação da droga a terceiros. A quantidade apreendida (2g de crack), ausência de dinheiro e de elementos típicos da traficância indicam plausibilidade de uso pessoal. 6. Contudo, a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas foi inviabilizada pela ausência da elementar ‘para consumo pessoal’ na denúncia, em respeito ao princípio da correlação, razão pela qual foi decretada a absolvição nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. [...]” (TJPR, 5ª C. Crim., 0001836-23.2022.8.16.0064, Castro, Rel. Substituta Angela Regina Ramina De Lucca, J. 08.12.2025). Dessa forma, não havendo prova suficiente da destinação mercantil da substância e sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 sem prévio aditamento da denúncia, impõe-se a absolvição de Wesley Rossini da Silva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da correlação, do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro reo. Por consequência, resta prejudicada a análise da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de ABSOLVER o acusado WESLEY ROSSINI DA SILVA das sanções do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DOS OBJETOS APREENDIDOS Quanto à droga apreendida, verifica-se que já foi autorizada sua incineração (mov. 41.1). HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários ao defensor dativo, Dr. VITOR GUIMARÃES MORELLI - OAB/PR 116.381, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, considerando a defesa integral em favor do acusado WESLEY ROSSINI DA SILVA. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do Código de Processo Penal. b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público; e Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Juntamente com a sentença, segue resumo em linguagem acessível, nos termos estabelecidos pela Recomendação nº 144, de 25/8/2023, e pela Resolução nº 376, de 2/3/2021, ambas do CNJ, devendo ser entregue ao sentenciado. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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