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0034786-60.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034786-60.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0176441-85.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00421755 AGTE: ESPOLIO DE CARMELIA PESSOA SALINAS REP/P/S/INV MARIA DA LUZ DRUBI SALINAS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: TATIANA FERREIRA GASPARINI OAB/RJ-112455 ADVOGADO: ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO OAB/RJ-244573 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO AO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE IMEDIATA DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida nos embargos à execução que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao espólio e indeferiu a produção de prova pericial contábil, determinando o recolhimento das custas processuais. O agravante pretende o restabelecimento da gratuidade de justiça e o deferimento da perícia contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de depósito judicial vinculado ao inventário do espólio afasta o direito à gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial contábil quando o embargante alega excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aferição da hipossuficiência do espólio deve considerar a efetiva disponibilidade patrimonial do acervo hereditário, e não apenas a existência de bens ou valores sujeitos à administração do juízo do inventário.4. A existência de depósito judicial vinculado ao inventário não demonstra, por si só, capacidade financeira para custear as despesas processuais, pois os recursos permanecem submetidos ao controle judicial e destinados prioritariamente à satisfação das obrigações do espólio.5. A comprovação de que os valores depositados encontram-se penhorados para garantia da própria execução reforça a ausência de disponibilidade financeira imediata e justifica a manutenção da gratuidade de justiça.6. A alegação de excesso de execução exige que o embargante indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos da legislação processual.7. A prova pericial não se presta a suprir o ônus processual do embargante de delimitar a controvérsia mediante apresentação de memória de cálculo, razão pela qual é legítimo o seu indeferimento quando ausente a demonstração mínima exigida em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A existência de depósito judicial vinculado ao inventário, desacompanhada de prova de disponibilidade imediata dos recursos, não afasta o direito do espólio à gratuidade de justiça. 2. A comprovação de que os valores integrantes do acervo hereditário estão submetidos à administração judicial ou constritos para satisfação de obrigações do espólio evidencia a ausência de capacidade financeira para suportar as despesas processuais. 3. O embargante que alega excesso de execução deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não podendo a prova pericial substituir Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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