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0034776-87.2012.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0034776-87.2012.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: SONIA MARIA MARTINS FORTUNATO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TERESINHA INACIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TALITA MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SUZANA NUNES DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SOLANGE GUIMARAES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SONIA DA CONCEICAO FAUSTINO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SUELI PORTUGAL DE VASCONCELOS GAMA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SONIA APARECIDA FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TEREZINHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SONIA DE MELO BARROUIN ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TELMA DE MELLO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SONIA CRISTINA MENDES QUADROS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SONIA MARIA GONCALVES BRANDAO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SOLANGE MARIA CANDIDO FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TERESA CRISTINA LOREDO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TEREZA SANTOS LIMA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TEREZA CANESSO DALLA ROSA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SONIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TEREZA CRISTINA CASTRO GONCALVES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA ARRUDA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TADEU DE PAULO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TARCISIO LOPES GONCALVES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: TEREZINHA FERREIRA DE PINHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SYLVIO MIGUEL ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 2.150-39/2001 E 2.225-45/2001. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo SINDIFES e outros contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a decisão recorrida quanto à limitação do reajuste de 3,17% a maio de 2001. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à limitação temporal, sustentam preclusão consumativa e violação à coisa julgada, apontam contradição na aplicação das Medidas Provisórias nº 2.150-39/2001 e 2.225-45/2001 e, subsidiariamente, requerem a fixação do termo final em dezembro de 2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à alegada preclusão consumativa e violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação das Medidas Provisórias nº 2.150-39/2001 e 2.225-45/2001 para limitar o reajuste de 3,17% a maio de 2001; e (iii) determinar se o termo final do reajuste deve ser fixado em dezembro de 2001. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material e, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituem instrumento destinado ao rejulgamento da causa. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões do acolhimento ou rejeição das pretensões deduzidas. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de preclusão consumativa e violação à coisa julgada, ao concluir que a limitação temporal do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira não configura inovação na execução nem afronta à coisa julgada. A reestruturação da carreira promovida pela MP nº 2.150-39/2001 constitui norma cogente aplicável aos efeitos da relação obrigacional em curso, ainda que o título executivo não tenha estabelecido limite temporal. Não há contradição na aplicação das Medidas Provisórias nº 2.150-39/2001 e 2.225-45/2001, pois a limitação decorre da reestruturação da carreira ocorrida em 31/05/2001 e encontra respaldo no art. 10 da MP nº 2.225-45/2001. A posterioridade da MP nº 2.225-45/2001 em relação à reestruturação promovida pela MP nº 2.150-39/2001 não impede a adoção de 31/05/2001 como marco temporal da incidência do reajuste. O reajuste de 3,17% é devido somente até a data em que implementada a reorganização da carreira, razão pela qual, reconhecida a reestruturação dos servidores técnico-administrativos em 31/05/2001, mantém-se a limitação a maio de 2001. A pretensão de modificar o resultado do julgamento revela mero inconformismo com a decisão, devendo eventual insurgência ser deduzida pela via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração sem a presença dos respectivos pressupostos. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes os pressupostos específicos de integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira não configura inovação na execução nem afronta à coisa julgada quando fundada em norma cogente aplicável à relação obrigacional em curso. 2. A reestruturação da carreira dos servidores técnico-administrativos promovida pela MP nº 2.150-39/2001, em 31/05/2001, constitui o marco temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, nos termos do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o rejulgamento da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; MP nº 2.150-39/2001; MP nº 2.225-45/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 08/11/2017; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/04/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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