Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034776-33.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258133810 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, a despeito das diversas diligências empreendidas, não se logrou êxito na localização de bens penhoráveis em nome dos executados. Por meio da petição de id. 235267459 a parte exequente requereu a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O cenário dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 921, III, do CPC, que autoriza a suspensão do processo de execução quando não são encontrados bens penhoráveis do devedor. A medida visa evitar a prática de atos processuais inúteis, mas resguardando, por outro lado, o direito do credor, impedindo a extinção prematura do feito. A providência encontra amparo, ainda, na Portaria Conjunta nº 29/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em seu art. 1º, alínea 'b', determina o arquivamento dos cumprimentos de sentença que se encontrem na situação do art. 921, III, do CPC. A referida norma foi editada com o objetivo de otimizar a gestão de processos e adequar o acervo das unidades judiciárias à realidade, sem, contudo, causar prejuízo ao jurisdicionado, conforme previsto em seus arts. 5º e 6º, que garantem a possibilidade de reativação do feito a qualquer tempo. Dessa forma, o acolhimento do pleito da parte exequente é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com remessa dos autos ao arquivo nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2019, devendo a parte exequente atentar para o disposto no §4º do mencionado artigo. Fica igualmente suspenso o curso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a diretoria cível e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 28 de outubro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034776-33.2016.8.17.2001