2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034768-46.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254211347, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ROSITA NASCIMENTO DA HORA, objetivando a satisfação de crédito inadimplido, consubstanciado em Instrumento Particular de Reconhecimento e Confissão de Dívida, no montante total atualizado de R$ 95.446,44 (noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Narra a parte exequente que a executada contratou empréstimo originário (nº 802232995) e, diante da superveniente inadimplência, celebrou Instrumento Particular de Reconhecimento e Confissão de Dívida em 23/05/2016, no valor de R$ 74.352,15, a ser adimplido de forma parcelada. Afirma que a devedora realizou pagamentos esparsos até 25/02/2019, momento em que restou consolidado o saldo devedor principal de R$ 61.380,35, o qual, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e compensatórios, atingiu a quantia executada. Juntou procuração, atos constitutivos, demonstrativo de débito e o título executivo (Id. 102512152 a 102512158). Instado a comprovar o recolhimento das custas processuais (Id. 103520446), o exequente acostou aos autos as respectivas guias quitadas (Id. 113534110 a 113534112). Foi proferida decisão inicial determinando a citação da executada para pagamento ou oposição de embargos, além de fixar honorários advocatícios iniciais em 10% (Id. 116393996). Devidamente citada por mandado em 22/08/2023 (Id. 142909226/142909227), a executada constituiu advogados (Id. 142139745/142139747) e opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 143398773), acompanhada de documentos (Id. 143404450 a 143404457). Em suas razões, requereu a concessão da justiça gratuita em virtude de hipossuficiência e graves problemas de saúde (câncer de ovário em tratamento); arguiu preliminar de prescrição do débito, asseverando inexistir novação na renegociação de 2016 (arts. 360 e 361 do CC), operando-se a prescrição quinquenal da obrigação primitiva de 2015 ou, alternativamente, a prescrição do próprio instrumento de 23/05/2016 ajuizado apenas em 04/04/2022. Subsidiariamente, suscitou a prescrição das parcelas vencidas antes de 04/04/2017 e o excesso de execução de R$ 53.523,37 pela aplicação indevida de juros compensatórios de 1,5% ao mês, pleiteando, ao final, efeito suspensivo e a extinção da execução. O exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade (Id. 146222912), arguindo o não cabimento da via eleita por demandar dilação probatória e necessidade de embargos; impugnou a gratuidade da justiça; sustentou a regularidade da novação, a validade do título (Súmula 300 do STJ), a inocorrência de prescrição total ou parcelar ante o vencimento final do contrato em 05/07/2020, além da ausência de excesso de execução e a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo. Em complemento, acostou cópia do contrato original nº 802232995 (Id. 146975318 e 146975319). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise das questões processuais e preliminares suscitadas. 1. Da Gratuidade da Justiça: A executada postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência (Id. 143404451 - pág. 43), demonstrativo de proventos indicando aposentadoria líquida no patamar de R$ 1.769,24 (Id. 143404450 - pág. 44), extrato bancário com saldo negativo (Id. 143404453 - págs. 45/47) e laudos médicos que atestam diagnóstico e tratamento oncológico de neoplasia maligna ovariana (Id. 143404454 e 143404457 - págs. 48/51). O exequente impugnou o pedido genericamente, sem coligir elementos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pessoa natural e o robusto acervo probatório acostado (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Destarte, rejeito a impugnação e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à executada ROSITA NASCIMENTO DA HORA. 2. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade: O exequente suscita o descabimento da via eleita ante a necessidade de oposição de embargos à execução. Sem razão. Consoante o enunciado da Súmula 393 do STJ e o Tema Repetitivo 424/STJ (REsp 1.110.925/SP), a exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo juiz — como pressupostos processuais, higidez do título executivo e prescrição —, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. No caso, as teses de prescrição e de ausência de título apoiam-se nos próprios instrumentos coligidos aos autos, mostrando-se dispensável instrução probatória complementar. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 3. Do Efeito Suspensivo: O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pela própria deliberação deste incidente, não se verificando, ademais, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, do CPC). Superadas as questões prévias, passo ao mérito do incidente. 4. Da Higidez do Título e da Inocorrência de Prescrição: A executada sustenta a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), seja pela ausência de novação do contrato original de 2015, seja pelo decurso de mais de cinco anos da assinatura da confissão (23/05/2016), requerendo, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores a 04/04/2017. A execução está aparelhada no Instrumento Particular de Reconhecimento e Confissão de Dívida e Outras Avenças (Id. 102512158 - págs. 129/131), firmado em 23/05/2016, com firma reconhecida da devedora em 07/06/2016 e assinado por duas testemunhas. Trata-se de título executivo extrajudicial autônomo, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". Independentemente da verificação de novação substancial do crédito primevo, o instrumento fixou novo cronograma obrigacional de pagamento parcelado, com vencimento da última prestação aprazado para 05/07/2020 (cláusula 4ª, pág. 129). É pacífica e consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas dívidas de trato sucessivo ou com pagamento fracionado, o termo inicial da prescrição quinquenal para a execução do saldo devedor é a data de vencimento da última parcela estipulada no contrato. O inadimplemento das prestações antecedentes ou a existência de cláusula de vencimento antecipado traduzem mera faculdade do credor, não antecipando o termo a quo do prazo prescricional (STJ, AgInt no REsp 1937583/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/11/2021). Tendo a última prestação vencido em 05/07/2020 e a execução sido distribuída em 04/04/2022 (pág. 91), é manifesta a tempestividade da pretensão executória. Outrossim, no que toca à pretendida prescrição parcelar (prestações anteriores a abril/2017), o demonstrativo contábil acostado aos autos (Id. 102512153 - pág. 99) atesta que a executada efetuou pagamentos parciais periódicos amortizando o saldo devedor, sendo o último adimplemento realizado em 25/02/2019. O pagamento parcial da dívida constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo obrigado, operando a interrupção da prescrição, a teor do disposto no art. 202, inciso VI, do Código Civil. Com a interrupção havida em fevereiro de 2019, o prazo prescricional foi reiniciado por inteiro (art. 202, parágrafo único, do CC), restando afastada a alegação de perecimento de parcelas pretéritas. 5. Do Excesso de Execução: Por fim, a insurgência atinente ao excesso de execução de R$ 53.523,37 pela incidência da taxa de 1,50% ao mês refoge aos limites cognitivos estreitos da exceção de pré-executividade. A cláusula 3ª do instrumento executado prevê encargos remuneratórios de 1,83% a.m. (pág. 129), não havendo erro de cálculo evidente de plano ou nulidade absoluta comprovável de imediato, exigindo a discussão minuciosa de encargos a via autônoma dos embargos à execução, instruídos com a devida memória discriminada de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). Por conseguinte, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da executada ROSITA NASCIMENTO DA HORA; b) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ROSITA NASCIMENTO DA HORA, ante a inocorrência de prescrição e a higidez do título executivo extrajudicial, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o não cabimento de verba honorária na hipótese de simples rejeição de exceção de pré-executividade, consoante o entendimento vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519/STJ e Tema Repetitivo 424/STJ). Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas executivas que entender cabíveis tendentes à constrição de bens e à satisfação do crédito. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034768-46.2022.8.17.2001