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TJPE · 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0034767-46.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RUI GONCALVES DA LUZ NETO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Vistos, etc. De saída, tenho que, no caso, a alegação da parte ré é que o voo do autor foi cancelado em razão de mau tempo, inclusive trazendo aos autos reportagem de grande circulação nesse sentido. Destarte, c onforme decisão proferida no dia 26/11/2025 pelo Ministro DIAS TOFFOLI nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, determino a suspensão da tramitação da presente ação até o julgamento definitivo da questão controvertida no Tema 1.417 da Repercussão Geral, que vai apurar se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem quando se trata de por motivo de caso fortuito ou força maior, como no caso dos autos. Intimem-se as partes e aguarde-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. Felippe Augusto Gemir Guimarães Juiz de Direito
TJPE · 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0034767-46.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RUI GONCALVES DA LUZ NETO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Vistos, etc. De saída, tenho que, no caso, a alegação da parte ré é que o voo do autor foi cancelado em razão de mau tempo, inclusive trazendo aos autos reportagem de grande circulação nesse sentido. Destarte, c onforme decisão proferida no dia 26/11/2025 pelo Ministro DIAS TOFFOLI nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, determino a suspensão da tramitação da presente ação até o julgamento definitivo da questão controvertida no Tema 1.417 da Repercussão Geral, que vai apurar se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem quando se trata de por motivo de caso fortuito ou força maior, como no caso dos autos. Intimem-se as partes e aguarde-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. Felippe Augusto Gemir Guimarães Juiz de Direito
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