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TRF5 · 2ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0034766-51.2026.4.05.8000 REQUERENTE: PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., DANIELA CAMPOS LEAL ARREGUE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação nos autos de execução contra a fazenda 0007914-30.2002.4.05.8000 em razão do falecimento do exequente SERGIO LEAL ARREGUE (id. 167337516 e anexos). Em que pese a parte ter alegado ser a única herdeira foi verificado a existência de companheira do exequente falecido. A parte requerente foi intimada para se manifestar e trouxe aos autos declaração que estaria ciente e de acordo com a cessão de crédito (id. 184218337). Entretanto, a anuência com a cessão realizada não modifica a titularidade do direito. A herdeira requerente possui apenas 50% dos valores de titularidade do exequente falecido, enquanto a outra parte é de titularidade da companheira. Assim, a parte cessionária poderá apresentar novo instrumento de cessão ou renúncia pública dos valores da companheira, devidamente formulado por esta. Intime-se a parte para a juntada da documentação pertinente, em 15 dias, sob pena da habilitação e cessão se limitarem ao percentual de direito da parte requerente. Após a manifestação da parte voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 2ª Vara/AL
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