2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0034757-49.2021.8.17.2810 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES ESPÓLIO: EMIDIA IZAURA GADELHA CORREIA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa, em face de EMIDIA IZAURA GADELHA C BRITO, para a cobrança de crédito decorrente de IPTU e taxas imobiliárias, relativo ao exercício de 2018 e 2019. A dívida encontra-se regularmente consolidada nas Certidões de Dívida Ativa nºs 345.057.21425.4 e 353.090.89283.6, constante do documento identificado sob o id. 93469055, por meio do qual também foi protocolada a petição inicial, em 22.11.21. Citada validamente a parte devedora (id. 212262053), o prazo transcorreu sem adimplemento espontâneo ou oferta idônea de bens à penhora (id. 214045774). Diante disso, determinou-se a realização de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (id. 218767815), medida que restou protocolada em 27.08.26 no valor de R$ 8.203,96 e logrou constrição positiva de numerário em instituições bancárias (id. 253612589). Em petição superveniente (id. 253836781), a parte executada compareceu aos autos requerendo a suspensão do processo e o desbloqueio das quantias constritas. Para fundamentar o pedido, alegou ter formalizado o parcelamento administrativo dos débitos fiscais no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal Municipal (REFIS 2026), circunstância que, segundo sustenta, ensejaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impediria a manutenção da constrição financeira (ids. 253840786, 253840787 e 253840789). Certificou-se a adesão da parte executada ao plano de parcelamento nº 106430.26.2, formalizada em 04.09.26 (ids. 254541952, 254541959 e 254541960). Autos conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, diante da adesão superveniente da devedora ao REFIS 2026. A parte executada afirma ter aderido ao programa de recuperação fiscal municipal REFIS 2026 (Lei nº 1.668/2026), mediante o parcelamento de débitos fiscais vinculado ao cadastro administrativo municipal, abrangendo os créditos tributários em cobrança nesta sede judicial (ids. 253836781 254541959). Sustenta que o aludido parcelamento acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e pleiteia, em consequência disso, o cancelamento da constrição e o levantamento imediato dos valores bloqueados por meio do sistema eletrônico SISBAJUD (id. 253836781). Em apreciação ao pedido de desbloqueio com fundamento no parcelamento do débito tributário, cumpre salientar que o simples parcelamento, ainda que deferido na esfera administrativa, não possui efeito automático para desconstituir atos constritivos regularmente praticados no curso do processo executivo fiscal. Com efeito, dispõe o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Todavia, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de parcelamento opera efeitos com eficácia ex nunc, isto é, apenas a partir do momento de seu deferimento formal, não possuindo eficácia retroativa com aptidão para desconstituir constrições ou garantias processuais aperfeiçoadas antes da celebração do benefício fiscal. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes, fixou a orientação definitiva do Tema Repetitivo 1012, vinculando os juízos de primeiro grau na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1012 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. — Paradigma: REsp 1756406/PA No caso dos autos, a constrição judicial via SISBAJUD decorreu de ordem judicial com protocolo deflagrado em 27.08.26, no bojo do qual foram bloqueados os ativos financeiros da devedora (R$ 8.255,34 - id. 253612589). O parcelamento tributário, por seu turno, foi formalizado e deferido perante o Município somente em 04.09.26, mediante o Parcelamento Judicial nº 106430.26.2 (ids. 253840787, 254541952 e 254541959). Constata-se, de forma induvidosa, que a avença fiscal celebrada pela devedora foi concedida em momento posterior à efetivação do bloqueio judicial, o que impõe a estrita manutenção do gravame financeiro nos moldes do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a manutenção da constrição visa a assegurar o adimplemento da obrigação na eventualidade de rompimento ou descumprimento futuro do plano de parcelamento, resguardando o estado processual da execução fiscal. Ademais, a parte executada não formulou requerimento específico de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, tampouco trouxe elementos probatórios idôneos e contundentes voltados a comprovar prejuízo irreversível a justificar a incidência mitigadora do princípio da menor onerosidade (artigo 854, § 3º, do CPC). Portanto, estando a constrição plenamente consolidada em data antecedente ao parcelamento administrativo, indefere-se o pleito de liberação ou levantamento dos montantes bloqueados. Por outro lado, o parcelamento do débito tributário, na forma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, impõe o sobrestamento do curso da cobrança executiva enquanto a avença permanecer sendo adimplida pontualmente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio integral formulado pela executada no id. 253836781, mantendo a constrição judicial sobre o montante correspondente ao crédito em execução. Considerando que o débito atualizado informado pela exequente perfaz a quantia de R$ 8.203,96 (id. 244171626), ao passo que o total constrito via SISBAJUD alcançou o montante de R$ 8.255,34 (id. 253612589), verifica-se excesso de constrição no valor de R$ 51,38. Diante disso, DETERMINO a liberação do excedente, no montante de R$ 51,38, constrito junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (id. 253612589), mediante a expedição da competente ordem de cancelamento da indisponibilidade em favor da parte executada. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ ELETRÔNICO de levantamento e/ou OFÍCIO de transferência em favor da parte executada. DETERMINO a transferência do valor necessário à garantia integral da execução fiscal, no importe de R$ 8.203,96, constrito junto ao BANCO BRADESCO S.A. (id. 253612589), para conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de assegurar a regular incidência da atualização monetária. Em consequência, CONVERTO a referida constrição em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, durante o cumprimento do parcelamento administrativo formalizado. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor constrito e convertido em penhora, bem como para que informe, oportunamente, eventual quitação ou inadimplemento do plano de parcelamento. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito