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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034750-21.2016.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB SP355464) EXECUTADO: NUCLEON COMERCIO DE ROUPAS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO MUSSALLAM (OAB SP120081) EXECUTADO: ANDRE DE CARVALHO AUGUSTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MUSSALLAM (OAB SP120081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O coexecutado André de Carvalho Augusto alegou a impenhorabilidade do veículo Renault/Sandero (placa OWK0E86) com base no artigo 833, inciso V, do CPC, por utilizá-lo como motorista de aplicativo para sua subsistência e locomoção em tratamento de saúde. Sustentou também a desproporcionalidade da medida (artigo 836 do CPC) e pediu, subsidiariamente, que a constrição se limitasse aos direitos aquisitivos do contrato de financiamento firmado com o Banco Itaucard S.A. O exequente rebateu a tese, aduzindo que o mero bloqueio de transferência não impede o uso do veículo, postulou a penhora dos direitos aquisitivos com intimação do credor fiduciário, a expedição de ofício à Uber e a penhora de 20% dos ganhos do devedor na plataforma. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a alegação de impenhorabilidade, pois o bloqueio lançado no RENAJUD restringe apenas a transferência do automóvel, sem apreensão ou impedimento de circulação, o que garante a posse direta e o uso do bem pelo executado. Ademais, estando o veículo alienado fiduciariamente, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, recaindo a constrição tão somente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do financiamento, nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC, o que não prejudica a utilidade imediata do carro. Afasto ainda o artigo 836 do CPC, visto que as parcelas quitadas possuem expressão econômica apta a cobrir os custos executivos e o devedor não indicou outros meios menos gravosos para saldar a dívida (artigo 805, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, mantenho o bloqueio de transferência e defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o Renault/Sandero (placa OWK0E86, chassi 93YBSR7RHEJ894259), oriundos da CCB nº 24147571. Intime-se o credor fiduciário, Banco Itaucard S.A. (artigo 799, I, do CPC), para que informe o saldo devedor atualizado e o número de parcelas pendentes. Oficie-se à Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com prazo de 15 dias, para informar a situação cadastral do devedor (CPF 021.556.848-60), os dados do veículo registrado, as contas bancárias cadastradas e o extrato detalhado de repasses dos últimos 12 meses, diferindo-se a análise do pedido de penhora de percentual desses rendimentos para após a vinda das respostas. SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, caberá à parte exequente providenciar a sua impressão diretamente pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e encaminhá-la ao destinatário, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente pelo e-mail institucional upj5a8campinascv@tjsp.jus.br, mencionando expressamente o número dos autos no assunto da mensagem. Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado de constatação e da pesquisa INFOJUD, intimando-se as partes oportunamente. Intime-se. Campinas, 04/09/2026
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