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TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0034748-63.2025.8.16.0001 Recurso: 0034748-63.2025.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CARMEM LUCIA SOLAREWICZ Apelado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 55.1, nos autos de Ação Revisional PIS/PASEP nº 0034748-63.2025.8.16.0001, no qual a MMª. Magistrada Michela Vechi Saviato declarou a prescrição da pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, restou demonstrado que o saque relacionado à conta vinculada ao PASEP ocorreu em 25/10/1993 (seq. 34.5), sendo este o marco temporal adotado pela jurisprudência como indicativo da ciência do titular acerca da situação da conta. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada apenas em 24/09/2025, ou seja, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos, o que evidencia a consumação da prescrição. Ressalta-se, ainda, que, na impugnação à contestação, a parte autora trouxe alegações novas, sem, contudo, impugnar especificamente os documentos juntados pela instituição financeira, razão pela qual tais elementos probatórios devem ser considerados válidos para fins de análise da prejudicial de mérito. Logo, torna-se evidente a constatação de que o feito está prescrito, tendo em vista que decorrido prazo superior a 10 (dez) anos da ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, do saque efetuado. 2.1. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão de restituição de valores relativos às contas PASEP. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a baixa complexidade da causa, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, acrescidos estes de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente demanda (CPC, art. 85, §16).” 2. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, cumpre destacar que o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 previa que a mera declaração de insuficiência financeira para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, bastava para a concessão da benesse. Assim, sob a égide da referida lei, operava-se presunção absoluta de veracidade. Com a superveniência do Código de Processo Civil de 2015, entretanto, houve a revogação parcial da antiga normativa, passando-se a estabelecer que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º), o magistrado pode determinar a apresentação de documentos pelo requerente quando houver indícios da ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º). Na hipótese, verifica-se que a apelante recolheu o preparo na origem e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas em grau recursal, sem, contudo, instruir o pedido com documentos atuais e idôneos à demonstração da alegada insuficiência financeira, requerendo prazo complementar para tanto. Nesse contexto, a hipossuficiência deve ser comprovada mediante documentação idônea e contemporânea, apta a retratar a real condição econômico-financeira da requerente. 3. Diante disso, considerando que não foi oportunizada à apelante a complementação documental, ante a formulação do pedido apenas em grau recursal, intime-se a recorrente para que, querendo, junte a documentação pertinente, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
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