2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0034736-39.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA RAQUEL REGINA BARBOSA - (OAB: DF29521) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287245170 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0034736-39.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Edson Cleber Vercoza Barbosa e Campos, Honjoya e Advogados Associados em face da União, nos autos nº 0034736-39.2015.4.01.3400, em razão do trânsito em julgado ocorrido em 25/08/2025 (ID 2205796998). No requerimento de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo da ajuda de custo no valor R$ 87.266,76 (oitenta e sete mil e duzentos e sessenta e seis reais e senta e seis centavos), sendo R$ 78.618,70 de principal e R$ 8.648,06 de honorários sucumbenciais. Apresentou ainda o cálculo da repetição do indébito do imposto de renda no valor principal de R$ 166.878,89, ambos atualizados até 04/09/2025. Indicou, ainda, honorários sucumbenciais de R$ 18.356,68 referentes à repetição do imposto de renda (Id 2208306262). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, alegando excesso de execução quanto à ajuda de custo. Com fundamento em parecer técnico do Departamento de Cálculos e Perícias da AGU, apurou o montante de R$ 74.258,12, em contraposição aos R$ 87.266,76 então executados, indicando excesso de R$ 13.008,64 (Id 2223254180). Em manifestação à impugnação, o exequente reconheceu equívoco no percentual do adicional de habilitação utilizado em sua memória de cálculo e concordou com os cálculos da União quanto à ajuda de custo, no total de R$ 74.258,12, sendo R$ 66.899,20 de principal e R$ 7.358,91 de honorários sucumbenciais. Requereu a homologação desses valores, ressalvada a repetição do indébito tributário, bem como a expedição dos respectivos requisitórios e o destaque dos honorários contratuais (Id 2236251634). Autos com remessa para a Contadoria Judicial (Id 2236978097) que os devolveu sem elaboração de cálculos ante a concordância do exequente quanto ao valor apontado pela União (Id 2237749332). Posteriormente, em petição de chamamento do feito à ordem, a parte exequente reiterou concordância com os cálculos da União. Requereu a conclusão do feito para apreciação dos pedidos de homologação do montante de R$ 74.258,12, expedição dos requisitórios e destaque dos honorários contratuais. Quanto à repetição do indébito do imposto de renda, a parte exequente ressalvou essa parcela dos valores cuja homologação requereu. Autos conclusos. DECIDO. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegou excesso de execução apenas em relação ao valor da ajuda de custo. Em resposta, a parte exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, a título de ajuda de custo. Tendo em vista que a impugnação da União resumiu-se apenas à ajuda de custa, sem qualquer menção à repetição de indébito referente ao Imposto de Renda, bem assim que houve concordância do exequente quanto à alegação de excesso de execução na ajuda de custo, é possível a homologação dos cálculos do exequente quanto à repetição de indébito e da União quanto ao valor da ajuda de custa. Ante o exposto. a) Homologo os cálculos da União quanto ao valor da ajuda de custo, com os quais houve concordância expressa do exequente. b) Homologo os cálculos do exequente quanto à repetição do indébito do imposto de renda. c) Intimem-se 1.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 983/2026), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. 2. A(s) requisição(ões) de pagamento em favor da parte exequente, deverá(ão) observar os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou RPV, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB). 3. Expedida as requisições de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4. Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento. 5. Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF