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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0034735-33.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIROS INTERESSADOS. PEDIDO PROCESSADO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SEM EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO, REDUÇÃO DO DÉBITO OU EXCLUSÃO DE EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 961 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiros interessados contra decisão proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu pedido denominado “exceção de pré-executividade” para reconhecer a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e determinar o levantamento da penhora, mas rejeitou embargos de declaração destinados à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter ocorrido extinção total ou parcial da execução. Os Agravantes requerem a condenação da Agravada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do imóvel liberado, com fundamento no princípio da causalidade e no Tema Repetitivo n. 961 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acolhimento de pedido formulado por terceiros interessados, processado como “exceção de pré-executividade”, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel e levantar a respectiva constrição, autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denominada “exceção de pré-executividade” constitui meio de defesa atípico reservado ao devedor. Os terceiros que pretendam afastar constrição incidente sobre bem próprio devem, em regra, valer-se dos embargos de terceiro, previstos nos arts. 674 e 676 do CPC. O processamento do pedido nos próprios autos decorreu de tolerância do Juízo, sem caracterizar litígio autônomo entre os terceiros interessados e a exequente capaz de gerar sucumbência. 4. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade pressupõe que o acolhimento do incidente produza resultado processual diretamente favorável à parte, como a extinção total ou parcial da execução, a redução do montante executado ou a exclusão de executado do polo passivo. O simples reconhecimento da impenhorabilidade de bem determinado, preservada integralmente a obrigação executada, não produz qualquer dessas consequências. 5. O Tema Repetitivo n. 961 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois cuida da fixação de honorários em razão da exclusão de sócio indevidamente mantido no polo passivo de execução fiscal. Na hipótese examinada, os Agravantes figuram apenas como terceiros interessados atingidos pela constrição, e a decisão recorrida limitou-se a declarar a impenhorabilidade do imóvel. 6. O princípio da causalidade também não ampara a pretensão recursal, uma vez que o imóvel posteriormente declarado impenhorável havia sido oferecido em garantia no acordo com a participação dos próprios Agravantes, circunstância que deu causa à realização da penhora. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a condenação em honorários quando o acolhimento da defesa se restringe ao reconhecimento da impenhorabilidade de bens, sem extinção da execução ou redução do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que deixou de condenar a exequente/Agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono dos terceiros interessados/Agravantes. 9. Tese de julgamento: “O acolhimento de pedido formulado por terceiro interessado, processado como exceção de pré-executividade, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade de bem e levantar a respectiva constrição, não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando não resultar em extinção total ou parcial da execução, redução do crédito executado ou exclusão de executado do polo passivo. O Tema Repetitivo n. 961 do STJ não se aplica quando a decisão não promove a exclusão subjetiva de pessoa indevidamente mantida na execução.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 674, 676, 996, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 961; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.09.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0044852-64.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 27.02.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0049021-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 03.12.2021. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELOs Agravantes conseguiram liberar da penhora um imóvel considerado protegido por lei, mas pediram também que a credora pagasse os honorários de seu advogado. O Tribunal negou esse pedido porque a retirada do imóvel da penhora não encerrou a cobrança, não diminuiu o valor da dívida e não retirou nenhum devedor do processo. Além disso, os próprios Agravantes haviam participado do acordo em que o imóvel foi oferecido como garantia. Por isso, a decisão anterior foi mantida e não haverá condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios