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0034726-79.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0034726-79.2026.8.17.8201 REQUERENTE: HENDERSON ANDIS DERCY ABOUD, SERGIO DE PAULA BECK DESPACHO Vistos etc. I – Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta divergências quanto à natureza jurídica da dívida, às datas de início e término do pagamento e à identificação das testemunhas. Verifico, ainda, a ausência de cadastramento do polo passivo. Observo, também, que a parte autora não acostou aos autos comprovante de residência legível e atualizado, expedido no período de até 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA). Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora esclarecer a relação existente entre o titular do documento e a parte, apresentando a respectiva documentação comprobatória. Outrossim, não se informa o endereço do agende ou empregador/Órgão responsável pelos descontos em "folha de pagamento"; II - Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sem obste do posterior exame da admissibilidade do pedido, a fim de: a) esclarecer a natureza jurídica da dívida, informando, ainda, as respectivas datas de início e término do pagamento; b) juntar aos autos comprovantes de residência legíveis e atualizados de todos os autores, observados os requisitos acima especificados; c) apresentar a qualificação e identificação das testemunhas; d) providenciar o cadastramento do polo passivo; e e) informa o endereço do agende ou empregador/Órgão responsável pelos descontos em "folha de pagamento" Advirta-se ainda que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III – Intimem-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito

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