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0034724-97.2025.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034724-97.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANGELO NETO - RN19964-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO N. 0034724-97.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OU INCAPACIDADE. PERITO EXAMINOU AS PATOLOGIAS RELATADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. LAUDO SOCIAL E MISERABILIDADE PREJUDICADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO SANITÁRIO/FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência, ante o não preenchimento do requisito do impedimento de longo prazo. Sustenta a recorrente, em síntese, a reforma do julgado ao argumento de que o laudo médico pericial analisou a capacidade laboral de forma restrita, desconsiderando os impactos sociais da neoplasia maligna de mama (CID 10: C50), devendo prevalecer a visão biopsicossocial do benefício assistencial. Requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia ou avaliação biopsicossocial completa. O recurso é próprio, tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida. Passo à análise das preliminares e do mérito. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por necessidade de nova perícia ou realização de exame por médico especialista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a nomeação de perito médico do juízo não exige especialidade estrita na área da patologia alegada, bastando que o profissional seja detentor de conhecimento médico apto a aferir o estado de saúde e os reflexos funcionais do periciando. A exigência de perito especialista constitui exceção restrita a casos de extrema complexidade ou patologias raras, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, o perito judicial médico (médico perito) examinou detidamente o histórico clínico da autora e todas as patologias apresentadas e relatadas durante o ato pericial (ID 24150912). O laudo atestou que a demandante, portadora de neoplasia maligna de mama (CID 10: C50), passou por tratamento quimioterápico, cirúrgico (quadrantectomia em 03/2023) e radioterápico concluído em 05/2023, encontrando-se atualmente com quadro clínico estável, sem sinais de atividade neoplásica, gravidade, recidiva ou metástase, apresentando repercussões mínimas que não geram limitação ou incapacidade laborativa para a garantia de sua subsistência, tampouco impedimento de longo prazo à sua participação social. O mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial oficial, ou a apresentação de pareceres e exames particulares trazidos com a exordial, não tem o condão de desqualificar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade judicial. O laudo médico pericial foi elaborado de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, abordando exaustivamente o conjunto probatório clínico juntado aos autos, razão pela qual não há que se falar em reabertura de instrução ou nova perícia. No mérito, para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: a) ser pessoa com deficiência, assim compreendida aquela que possui impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e b) comprovação da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ausente a comprovação do impedimento de longo prazo ou de incapacidade, nos termos constatados pela perícia médica judicial perante o Juízo de origem, resta descumprido o pressuposto básico essencial do benefício assistencial pleiteado. Ressalte-se que, reputado ausente o requisito funcional/sanitário decorrente da deficiência ou do impedimento de longo prazo, a análise do laudo social e do critério da miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica resta plenamente prejudicada, haja vista ser indispensável a cumulação de ambos os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios pelo recorrido, ante o resultado do julgamento. A parte recorrente vencida fica isenta do pagamento de honorários em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034724-97.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANGELO NETO - RN19964-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora

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