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0034722-75.2003.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0034722-75.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES DE ALMEIDA E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ALVES DE ALMEIDA e outros em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Após o julgamento dos Embargos à Execução nº 0006126-03.2011.4.01.3400, os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ para apuração do crédito, conforme determinado no ID 2143167345. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 2160022776, apurando o montante de R$ 146.673,69 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2024. Intimada, a União impugnou a conta, sustentando que seu setor técnico apurou o valor de R$ 142.791,55, também atualizado até novembro de 2024. Os exequentes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria Judicial. É o breve relato. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Os cálculos elaborados pela SECAJ observaram os parâmetros decorrentes do julgamento dos Embargos à Execução nº 0006126-03.2011.4.01.3400 e foram confeccionados com base nas planilhas retificadoras apresentadas pela própria União naqueles autos. Embora a executada tenha indicado valor diverso, não apontou erro específico nos critérios ou operações adotados pela Contadoria Judicial capaz de infirmar a conta apresentada. A mera divergência entre os valores apurados não constitui fundamento suficiente para afastar os cálculos elaborados pelo órgão técnico auxiliar do Juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da União e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 2160022776, fixando o valor da execução em R$ 146.673,69 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2024. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o desmembramento do presente cumprimento de sentença, mediante a distribuição de cumprimento individual para cada exequente. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão. Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao exequente que constará da respectiva autuação. Os cumprimentos individualizados deverão ser distribuídos por dependência, com indicação do processo de referência nº 0034722-75.2003.4.01.3400, mediante a opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL” no PJe. Após a distribuição, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF

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