2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0034720-07.2000.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS, MINERACAO E AGROFLORESTAL, AUGUSTIN MONTENEGRO DE CANTAI - ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS, MINERAÇÃO E AGROFLORESTAL – MINACOOP apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega prescrição intercorrente e de pretensão quanto a Augustin Montenegro de Cantai (ID 132670321). A seu turno, o ESTADO DE RONDÔNIA sustentou a ilegitimidade da cooperativa para defender direito do corresponsável, a inadequação da via eleita e a inexistência de prescrição. Arguiu ainda que o parcelamento perdurou até 31 de janeiro de 2022 (ID 135773057). Na sequência, a executada manteve sua tese, requerendo a condenação do Estado por litigância de má-fé (ID 137669480). No que diz respeito a Augustin, falecido em 7 de janeiro de 2020, requereu-se sucessão processual (IDs 132868041 e 132868042). Pois bem. O art. 40 da Lei n. 6.830/1980 determina a suspensão da demanda fiscal quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Encerrado o período de um ano, inicia-se automaticamente a prescrição intercorrente, cujo prazo é de cinco anos para crédito dessa natureza, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 314 do STJ. No julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu que o período anual começa quando a Fazenda Pública toma ciência da falta do devedor ou de patrimônio sujeito à penhora. O encerramento dele dá início à prescrição, independentemente de despacho. Apenas a citação ou a penhora interrompe o prazo, de forma que requerimentos e diligências infrutíferas não produzem esse efeito. O magistrado também deve indicar os marcos adotados na contagem, conforme os Temas 566 a 571 do STJ. A data de 8 de agosto de 2018, indicada pela executada, não constitui o termo inicial da suspensão. Naquele momento, já havia restrição de licenciamento sobre a motocicleta Yamaha/Lander XTZ250, placa NDL-0875, e o Estado ainda requeria consulta ao Infojud. As diligências, portanto, permaneciam em andamento (IDs 19145620 e 20435539). O veículo, porém, sumiu. Em 8 de maio de 2019, o Estado requereu a suspensão do processo por um ano diante da inexistência de bens (ID 27052300). Em 6 de junho de 2019, o Juízo reconheceu a ausência de patrimônio penhorável, levantou as restrições do Renajud e suspendeu o processo por um ano, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e na Súmula n. 314 do STJ (ID 27886923). A data acima então é termo inicial do período ora em análise. Ademais, o parcelamento não altera essa ideia, sendo que nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 653 do STJ, é um dos atos mediante os quais se reconhece o débito e se interrompe a prescrição. Suspende também a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do CTN. Com o inadimplemento, a contagem recomeça por inteiro. A cooperativa aderiu à benesse (n. 20150309910102) em 2015. Pagou a parcela n. 25, vencida em 24 de junho de 2017, mas não quitou a seguinte, de 24 de julho daquele ano. O acordo foi cancelado em outubro de 2017 (extrato da SEFIN, ID 85507040, págs. 8-10). Seus efeitos, portanto, cessaram antes do início da suspensão, em 6 de junho de 2019. O registro de R$ 239,83 em 31 de janeiro de 2022 não repercute na contagem, pois não decorreu de nova parcela paga voluntariamente pela cooperativa, advindo de bloqueio de R$ 225,00, em 13 de agosto de 2012, que aliás só foi identificado em outubro de 2019 (Ids 31731519 e 31731264). Em fevereiro de 2020, ordenou-se a transferência do valor, retornando na sequência suspensão de ID 27886923 (despacho no ID 35405905). Houve o saque de R$ 239,83 (valor corrigido) em 31 de janeiro de 2022 (ID 76130766). Esses atos importaram tão só na movimentação da quantia bloqueada em 2012. Não decorreram de nova diligência nem de reconhecimento voluntário do débito. Por isso, não configuram causa interruptiva. O extrato da SEFIN confirma essa conclusão ao registrar os R$ 239,83 separadamente, como valor “pago a menor”, e manter as parcelas do acordo como canceladas desde 2017 (ID 85507040, pág. 10). O comando inserido na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB em junho de 2019 igualmente não interferiu no curso do prazo. A ordem alcançava genericamente eventuais bens presentes ou futuros, sem identificar patrimônio. Na mesma ocasião, admitiu-se mais uma vez a falta de ativos penhoráveis, suspendendo-se a execução (IDs 27886923 e 27904749). As buscas posteriores foram de igual modo negativas. Idem, em julho de 2023 e em novembro de 2024 (resultado do Sisbajud junto aos IDs 93966202 e 115115799). No dia 6 de junho de 2020, isto é, findo o lapso anual, começou o quinquênio prescricional, encerrado em 6 de junho de 2025. Nesse intervalo, não houve citação nem penhora de bens, observando-se que eventuais pesquisas ou requerimentos não interrompem a contagem (Tema 568 do STJ). Quando então do ingresso da presente demanda, 24 de fevereiro de 2026, a prescrição já estava consumada (ID 132670321), até porque a Fazenda não demonstrou fato suspensivo ou interruptivo posterior a junho de 2019 (ID 135773057). De outro norte, a procuração outorgada apenas pela cooperativa, conquanto não autorize a defesa formal de Augustin Montenegro de Cantai, não afasta o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente (ID 132670322). É que a extinção do crédito tributário (saldo) prejudica a análise da prescrição no tocante ao corresponsável e do pedido de sucessão processual. Por último, não há que se falar litigância de má-fé por parte da Fazenda. A afirmação de que o parcelamento permaneceu vigente até 31 de janeiro de 2022 foi imprecisa sim (ID 135773057, págs. 3-4). Todavia, percebe-se que o sistema da SEFIN registrou o valor levantado judicialmente como “pago a menor” naquela data, do que se conclui haver erro de interpretação (extrato da SEFIN, ID 85507040, pág. 10), sendo que para incidência dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige-se dolo. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, extingo a execução fiscal, em relação a Augustin Montenegro de Cantai inclusive. Sem custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.229 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, levantem-se as constrições ainda vigentes. Depois, arquivem-se. Porto Velho-RO, 7 de agosto de 2026. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito (assinatura digital)