2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0034716-63.2006.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479, ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO - CE7543, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175, RAQUEL ARRAIS ROCHA CUNHA PORTO - CE12390 e KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Embargos de declaração (id2282494153) da CASA PIO CALÇADOS LTDA e ROCHA, ARAÚJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em relação a decisão (id 2281101573) alegando contradição e omissão. Embargos de declaração (id2286093518) da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando erro material quanto ao valor do proveito econômico na condenação em honorários advocatícios. Decido. Decisão (id2281101573) nos moldes a seguir: Isso posto, REJEITO a impugnação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). HOMOLOGO os cálculos da SECAJ (id 2268201897) no montante de R$ 1.719.227,81 (um milhão, setecentos e dezenove mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), com data-base março/2026. CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de honorários advocatícios em favor da PARTE EXEQUENTE, os quais arbitro no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso de execução R$ 274.783,53 (duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), à luz do art. 85, §3º, I, do CPC. CONDENO a PARTE EXEQUENTE no pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), os quais arbitro no percentual 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado pela SECAJ no valor de R$ 9.726,01 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavo), à luz do art. 85, §3º, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal desta decisão, certifique-se e expeça-se a requisição de pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 21 de agosto de 2026. 1. Embargos de declaração (id2282494153) da CASA PIO CALÇADOS LTDA e ROCHA, ARAÚJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (i) DA CONTRADIÇÃO E DO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA DATA-BASE DO VALOR HOMOLOGADO Não existe contradição a data base, pois refere à data da decisão deste juízo que homologou a liquidação de sentença. (ii) DA CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS Não há contradição, pois trata-se de mero calculo aritmético entre o que foi pedido e o que é devido, ou seja, o excesso apurado. (iii) DA OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA Não existe omissão, pois enquanto houver controvérsia, não existe valor incontroverso. Só haverá expedição de precatório quando não houver mais disputa judicial. 2. Embargos de declaração (id2286093518) da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando erro material quanto ao valor do proveito econômico na condenação em honorários advocatícios Na petição a União Federal (Fazenda Nacional) afirma: No mérito, tem-se que a decisão ID 2281101573 condenou a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do alegado excesso de execução (R$ 274.783,53), à luz do art. 85, §3º, I, do CPC. Os presentes embargos têm por objetivo sanar a omissão/contradição deste comando. Isto porque, por meio da impugnação ID 2262850287, a FN apurou serem devidos R$ 1.454.170,29. Verificou, assim, excesso de R$ 274.783,53 em relação aos cálculos da exequente (R$ 1.728.953,82). Ocorre que, apurado o montante de R$ 1.719.227,81 pela SECAJ e restado homologado este valor pelo Juízo, a condenação da FN deve recair sobre essa diferença (a saber, R$ 265.057,52), a qual corresponde efetivamente ao proveito econômico efetivamente obtido pela executada. Portanto, requer-se o conhecimento e o acolhimento dos embargos, sanando a omissão/contradição identificada, de modo que a condenação em honorários a serem pagos pela executada recaia sobre a diferença entre o valor apurado pela SECAJ e o valor apurado pela FN. Assiste razão a União Federal (Fazenda Nacional), pois a diferença entre o valor apurado pela SECAJ R$ 1.719.227,81 e o valor entendido pela União R$ 1.454.170,29, totaliza R$ 265.057,52. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração da CASA PIO CALÇADOS LTDA e ROCHA, ARAÚJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS. ACOLHO os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), passando o comando no que toca a condenação em honorários advocatícios nos moldes a seguir: CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de honorários advocatícios em favor da PARTE EXEQUENTE, os quais arbitro no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso de execução R$ 265.057,52 (duzentos e sessenta e cinco reais, cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), à luz do art. 85, §3º, I, do CPC. Interposto Agravo de Instrumento desta decisão, suspenda-se o processo até o julgamento do recurso. Não havendo recurso, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se o precatório. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal