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0034704-54.2015.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0034704-54.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$76.908,00 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): P. H. J. COMÉRCIO DE JÓIAS, ÓCULOS, PRESENTES E RELÓGIOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 605.1. Renove-se a comunicação à 4ª Vara Cível de Londrina, nos autos nº 0039471-04.2016.8.16.0014, informando-se o débito atualizado no valor de R$ 15.855,80 e solicitando-se a transferência de eventuais valores objeto da penhora no rosto dos autos para conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Ainda, defiro em parte (mov. 605.1), com base no art. 854 do CPC. Considerando a apresentação dos cálculos atualizados da execução e o lapso transcorrido desde a última tentativa, desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se novo bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se ao desbloqueio de valores irrisórios; b) proceda-se ao desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 5 dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC); d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para conta judicial vinculada e à ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). Após, manifeste-se a parte exequente, em 5 dias. II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a

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