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0034700-89.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034700-89.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0921379-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00420654 AGTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 AGDO: JOSELIA GALVAO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ELISA ACCIOLY GONÇALVES E VASCONCELLOS OAB/RJ-123258 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.Caso em exame:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Agravo interno interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo.Controvérsia recursal:Cinge-se a controvérsia recursal à exigibilidade das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela de urgência, à base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer e ao termo inicial dos juros de mora sobre a verba sucumbencial.Razões de decidir:Obrigação imposta pela tutela de urgência que consistia no efetivo fornecimento do medicamento prescrito no prazo de 24 horas, não se satisfazendo com a mera autorização administrativa ou adoção de providências internas pela operadora de saúde.Documentação dos autos que evidencia o fornecimento do medicamento após o prazo fixado judicialmente, sem impugnação específica de um dos períodos de atraso apontados pela exequente, circunstância suficiente para justificar a incidência das astreintes, mantidas dentro do limite previamente estabelecido.Alegação de excesso de execução quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios que não prospera, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado apto a evidenciar o alegado excesso, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.Sentença que vinculou os juros de mora desde o evento danoso exclusivamente à condenação por danos morais, sem disciplinar o termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.Definição do termo inicial dos juros de mora sobre a verba sucumbencial que observa entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual sua incidência ocorre a partir do trânsito em julgado da condenação.Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça que disciplina os efeitos do depósito judicial sobre a mora do devedor. Matéria diversa da definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados a partir do trânsito em julgado da condenação, mantida a decisão agravada nos demais termos.Dispositivo:PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

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