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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no qual as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação, nos termos da petição acostada aos autos. Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas por seus patronos constituídos e transacionaram acerca de direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer ilegalidade ou vício que impeça a homologação do ajuste. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação celebrada. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre HÉLIA CRISTINA GASPAR TAVARES e VALTER JUNIOR HENRIQUES GOMES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos pactuados pelas partes. Não há como deferir a suspensão do processo, vez que, no caso de inadimplemento, poderá o credor valer-se do cumprimento de sentença (título executivo judicial) para a satisfação do direito. Custas na forma determinada na sentença proferida. Publique-se e Intime-se , inclusive para os fins do art. 207, §1º , I do CNCGJ. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
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