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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034700-08.2025.4.05.8000 RECORRENTE: IVANILDA MANGABEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO INSS. REPRODUÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034700-08.2025.4.05.8000 RECORRENTE: IVANILDA MANGABEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0034700-08.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: IVANILDA MANGABEIRA DOS SANTOS MAGISTRADO SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO INSS. REPRODUÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, impondo obrigação de conceder benefício por incapacidade temporária. 2. As razões recursais reproduzem os mesmos argumentos deduzidos na peça contestatória. 3. A sentença recorrida fundamentou-se na robustez das provas carreadas aos autos. O INSS, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Nesse cenário, entendo que o INSS não conseguiu ilidir as conclusões adotadas pelo juízo de origem, que, por sua vez, com esteio em farta documentação carreada aos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores para concessão do benefício em questão. 5. Nessa ordem de ideias, entendo que, quanto ao cerne da lide, o magistrado sentenciante analisou, acertadamente, a matéria posta em juízo. E, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 852.520 (AgRedD), entendeu que a fundamentação per relationem pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional, adoto as razões da douta sentença, abaixo transcrita, como fundamento desta decisão: "[...] Quanto à qualidade de segurado e carência, estas são evidentes, em virtude do desempenho de atividade de natureza urbana no período de 01/07/2023 até 31/10/2025, na condição de segurado contribuinte individual. Não há indicadores de pendências relativos ao vínculo. [...]". 6. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o propósito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis. 7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034700-08.2025.4.05.8000 RECORRENTE: IVANILDA MANGABEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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