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TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034699-65.2025.8.16.0019 Processo: 0034699-65.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$13.200,00 Exequente(s): JESSICA DE CASSIA PROCOPIO FERREIRA Executado(s): Laura Muniz Dias 1. Verifica-se que o embargante opôs embargos de declaração em face de decisão interlocutória, o que é incabível no sistema dos Juizados Especiais, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, bem como que o artigo 48, da Lei 9.099/95 prevê que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 48 DA LEI FEDERAL N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS CONTRA ACÓRDÃO OU SENTENÇA (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003651-91.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 07.03.2025). Grifo nosso. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração opostos, ante a sua inadmissibilidade. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034699-65.2025.8.16.0019 Processo: 0034699-65.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$13.200,00 Exequente(s): JESSICA DE CASSIA PROCOPIO FERREIRA Executado(s): Laura Muniz Dias 1. Verifica-se que a parte embargante opôs embargos de declaração em face de decisão interlocutória, o que é incabível no sistema dos Juizados Especiais, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, bem como que o artigo 48, da Lei 9.099/95 prevê que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 48 DA LEI FEDERAL N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS CONTRA ACÓRDÃO OU SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003651-91.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 07.03.2025). Grifo nosso. Convém, por fim, consignar que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 - Info 585). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração opostos, ante a sua inadmissibilidade. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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