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0034697-98.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034697-98.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA APARECIDA MATOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CARVALHO DE ALMEIDA - RJ272916 REU: (INSS) GERÊNCIA EXECUTIVA SOBRAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA MATOS DE SOUSA em face do INSS. Atribuiu-se à causa valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos. É o relatório. Decido. O valor da causa é, em regra, critério relativo para a fixação de competência. Todavia, para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos a competência dos Juizados Especiais Federais - JEF será absoluta onde houver juízo desta natureza instalado. É o que se apreende do exame conjunto do 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001: "Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a presente ação está sujeita à competência do Juizado Especial Federal Adjunto da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará - Subseção Judiciária de Itapipoca, e não do presente juízo federal comum. Assim, REMETAM-SE os autos para o JEF adjunto. RETIFIQUE-SE o cadastro processual naquilo que for necessário pra o cumprimento da presente decisão. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado digitalmente

  2. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034697-98.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA APARECIDA MATOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CARVALHO DE ALMEIDA - RJ272916 REU: (INSS) GERÊNCIA EXECUTIVA SOBRAL DECISÃO Trata-se de ação inicialmente protocolada na Justiça Estadual, distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE. O Juízo Estadual reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito. Foi então protocolada a ação no sistema PJE 2X da JFCE, pelo servidor externo, e a ação fora encaminhada a esta Subseção Judiciária de Sobral, e distribuída a esta 18ª Vara Federal. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se de logo a competência da Justiça Federal, em razão da presença do INSS no polo passivo, e não se tratar de situação que autorize competência delegada. No entanto, verifica-se da petição inicial é direcionada ao Juizado Especial de Itapipoca/CE, sendo coerente com o fato de que o endereço da autora está situado em município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Itapipoca. Na situação dos autos, em que pese se tratar de incompetência territorial, percebe-se que houve manifesto equívoco quando da distribuição do feito, devendo a lide ser processada junto ao juiz competente e indicado na própria petição inicial. Desta feita, determino a remessa eletrônica do feito ao Juízo competente (27ª Vara Federal), por redistribuição à Subseção Judiciária de Itapipoca -SJCE. Ciência à parte autora da presente decisão. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE

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