2026-09-16 · TJRJ
Melhor analisando os autos, verifico que a certidão atualizada do RGI do imóvel objeto da penhora deve ser apresentada pela parte autora, por se tratar de providência diretamente relacionada ao seu interesse e, sobretudo, de diligência mínima necessária ao regular prosseguimento do feito, considerando tratar-se de documento público de fácil obtenção. Ressalte-se, ainda, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida à fl. 63, circunstância que, inclusive, afasta eventual ônus financeiro para a obtenção do referido documento. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos certidão atualizada do RGI do imóvel objeto da penhora, referente à matrícula nº 248.419, situado na Avenida Isabel, nº 235, Bloco 02, Casa 106, Santa Cruz/RJ (Condomínio Unique Santa Cruz). Serve a presente decisão como ofício, podendo a parte autora apresentá-la diretamente perante a Serventia Extrajudicial competente, para fins de requisição e obtenção da certidão atualizada do RGI acima indicada. Decorrido o prazo, voltem conclusos.