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0034660-64.2025.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0034660-64.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): ISABELLE MARIA JACQUELINE MEUNIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0034660-64.2025.8.17.9000, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ISABELLE MARIA JACQUELINE MEUNIER, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança em decorrência do Plano Verão. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e determinou o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pela exequente. Em suas razões, o agravante suscita, entre outras matérias, a prescrição da pretensão executória individual, sustentando que o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 27/10/2009 e que o prazo quinquenal teria se encerrado em 27/10/2014. Insurge-se, especificamente, contra o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da eficácia interruptiva da ação cautelar de protesto promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A parte agravada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis. É o necessário. Decido. A controvérsia relativa à prescrição da execução individual de sentença coletiva encontra-se parcialmente disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 515 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se estabeleceu que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública. No caso concreto, contudo, a controvérsia não se limita à duração do prazo prescricional, alcançando questão antecedente e determinante para a própria aferição de seu transcurso: a aptidão do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva, por legitimado para a tutela coletiva, para interromper o prazo prescricional destinado ao cumprimento individual da sentença coletiva. A matéria corresponde precisamente à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.033, assim delimitado: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.” A relevância da afetação para o presente recurso é direta, uma vez que a decisão agravada afastou a prescrição justamente em razão da eficácia interruptiva atribuída ao protesto ajuizado pelo Ministério Público, ao passo que o agravante sustenta a impossibilidade de produção desse efeito. Trata-se, portanto, de questão prejudicial capaz de repercutir sobre a própria subsistência da pretensão executória. Acrescente-se que o julgamento do Tema nº 1.033/STJ guarda relação com a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.270 da repercussão geral (RE 1.449.302), relativa à legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva de sentença em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos disponíveis. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 15/10/2025, deliberou pelo sobrestamento do julgamento do Tema nº 1.033 até a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.270 da repercussão geral. Mais recentemente, a orientação vem sendo observada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em processos individuais envolvendo expurgos inflacionários. No julgamento do AgInt no AREsp nº 3.067.570/MG, pela Quarta Turma, em 08/06/2026, reconheceu-se a pertinência do Tema nº 1.033/STJ em controvérsia envolvendo cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários e a alegada interrupção da prescrição em decorrência de protesto promovido pelo Ministério Público, determinando-se o sobrestamento do feito. A identidade entre a questão jurídica submetida ao precedente qualificado e aquela veiculada no presente agravo recomenda que se aguarde a solução definitiva pelos Tribunais Superiores. Com efeito, eventual definição acerca da eficácia interruptiva do protesto poderá repercutir diretamente sobre o reconhecimento, ou não, da prescrição da pretensão executória da agravada, tornando desaconselhável, neste momento, a antecipação de conclusão por esta Corte acerca da matéria. Embora o recurso contenha outras questões — entre elas legitimidade ativa, necessidade de liquidação da sentença coletiva, critérios de cálculo, juros e honorários —, a prescrição possui caráter logicamente prejudicial, uma vez que seu eventual reconhecimento poderá tornar desnecessário o exame dos demais capítulos recursais. A suspensão do julgamento, portanto, além de prestigiar o sistema de precedentes qualificados previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, evita a prolação de decisão potencialmente incompatível com a tese que vier a ser estabelecida pelas Cortes Superiores. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO até o julgamento definitivo da controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do acompanhamento do Tema nº 1.270 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao qual se encontra relacionada a definição da matéria. Após a publicação dos respectivos acórdãos e, conforme o caso, a definição das teses aplicáveis, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. À Diretoria Cível para as providências necessárias e anotação do sobrestamento. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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