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0034653-57.2016.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034653-57.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0034653-57.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00661405 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: IMOBILIARIA INVICTA LTDA Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.2. Sentença que decretou a extinção do processo sem oportunizar manifestação prévia do Exequente acerca da adoção de providências extrajudiciais ou localização de bens do devedor.3. Juízo de origem que manteve a sentença em juízo de retratação e determinou o encaminhamento dos autos à instância superior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige a observância cumulativa dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis.6. O art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 assegura à Fazenda Pública o direito de requerer prazo para localização de bens antes da extinção do feito.7. A extinção do processo sem prévia intimação do Exequente viola os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.8. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a nulidade da sentença que extingue execução fiscal de baixo valor sem oportunizar manifestação da Fazenda Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do Município acerca da adoção das providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a adoção das providências extrajudiciais e localização de bens do devedor. 2. A ausência dessa intimação configura error in procedendo e acarreta nulidade da sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0002915-89.2022.8.19.0052, Rel. Des. José Claudio de Macedo Fernandes, Nona Câmara de Direito Público, j. 17.06.2026; TJ/RJ, Apelação Cível nº 3004268-25.2025.8.19.0068, Rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02.02.2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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